- Relator(a)
- Ministro Joel Ilan Paciornik
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 04/03/2026
- Data de publicação
- 09/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 04/03/2026, p. 09/03/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante, denunciado pela prática do crime de roubo circunstanciado, previsto no art. 157, § 2º, II, do Código Penal. 2. O agravante foi preso em flagrante em 15/7/2025, posteriormente convertido em prisão preventiva, pela suposta prática de roubo em concurso de agentes, com divisão de tarefas, uso de arma branca e veículo automotor para facilitar a fuga. 3. A defesa sustenta a ausência de fundamentação concreta para a prisão preventiva, a existência de condições pessoais favoráveis ao agravante e a possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a decisão que decretou a prisão preventiva do agravante está fundamentada em elementos concretos que justifiquem a medida cautelar; e (ii) saber se as condições pessoais favoráveis do agravante são suficientes para afastar a necessidade da prisão preventiva e permitir a aplicação de medidas cautelares diversas. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A decisão que decretou a prisão preventiva do agravante apresenta fundamentação idônea, baseada na necessidade de garantia da ordem pública, considerando a gravidade concreta da conduta, o modus operandi do crime e a periculosidade do agente. 6. Os requisitos previstos nos arts. 312 e 313 do Código de Processo Penal foram atendidos, incluindo o periculum libertatis, evidenciado pela gravidade concreta do crime e pelos indícios suficientes de autoria e materialidade. 7. As condições pessoais favoráveis do agravante, como primariedade, bons antecedentes e residência fixa, não são suficientes para afastar a necessidade da prisão preventiva, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 8. A gravidade concreta da conduta e o risco à ordem pública justificam a manutenção da prisão preventiva, sendo inadequadas as medidas cautelares alternativas. 9. A prisão preventiva não caracteriza antecipação de pena e não viola o princípio da presunção de inocência, desde que devidamente fundamentada. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 1. A prisão preventiva pode ser decretada quando demonstrada a gravidade concreta da conduta e a periculosidade do agente, notadamente em razão do modus operandi do crime. 2. A existência de condições pessoais favoráveis não impede a decretação ou manutenção da prisão preventiva quando presentes os requisitos legais autorizadores da medida extrema. 3. A prisão preventiva não caracteriza antecipação de pena e não viola a presunção de inocência, por não constituir reconhecimento definitivo de culpabilidade. Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 157, § 2º, II; Código de Processo Penal, arts. 282, II; 312; 313. Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no RHC nº 169847/MG, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 14.02.2023, DJe 02.03.2023; STJ, AgRg no HC nº 808686/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 29.05.2023, DJe 05.06.2023; STJ, HC nº 492.368/PE, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 23.04.2019, DJe 03.05.2019; STJ, HC nº 369.414/DF, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 25.10.2016, DJe 08.11.2016; STJ, HC nº 614.961/RJ, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 20.04.2021, DJe 26.04.2021; STJ, AgRg no HC nº 837.162/DF, Rel. Min. Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 15.04.2024, DJe 18.04.2024. (AgRg no RHC n. 222.399/BA, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 4/3/2026, DJEN de 9/3/2026.)
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