- Relator(a)
- Ministro Joel Ilan Paciornik
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 04/03/2026
- Data de publicação
- 09/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 04/03/2026, p. 09/03/2026
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA, TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA TAL FIM. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso em habeas corpus, mantendo a prisão preventiva da agravante. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a segregação cautelar da agravante está devidamente fundamentada na gravidade concreta dos fatos e na insuficiência de medidas cautelares alternativas para garantir a ordem pública. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A referida prisão está fundamentada na gravidade concreta do delito, evidenciada pela demonstração concreta da intensidade e extensão das atividades criminosas da grupo composto pela recorrente e mais onze agentes atuantes na distribuição e venda de drogas na cidade de Tianguá/CE. 4. É incabível a substituição da preventiva por medida cautelar alternativa quando as circunstâncias evidenciam que as providências menos gravosas seriam insuficientes para manutenção da ordem pública. 5. Mesmo que a agravante possua condições pessoais que lhe sejam favoráveis, isso não impede a decretação da sua prisão preventiva. 6. Não pode ser analisada no habeas corpus e em seu recurso ordinário a alegação da ausência de participação da agravante na empreitada criminosa, por demandar o exame aprofundado de provas. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A gravidade concreta dos delitos organização criminosa, tráfico de drogas e associação para tal fim. 2. A substituição da preventiva por medidas cautelares alternativas é inviável quando a gravidade concreta da conduta delituosa indicar a sua insuficiência. 3. A existência de condições pessoais favoráveis não impede a decretação da prisão preventiva. 4. A alegada ausência de participação do agente na empreitada criminosa não pode ser analisada na via eleita, por demandar o exame aprofundado de provas. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 312, 319. Jurisprudência relevante citada: STJ, RHC n. 222.658/CE, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 29/10/2025, DJEN de 5/11/2025; STJ, AgRg no HC n. 1.029.714/MG, relatora Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, julgado em 29/10/2025, DJEN de 4/11/2025; STJ, AgRg no HC n. 987.216/SP, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 14/4/2025, DJEN de 24/4/2025; STJ, AgRg no RHC n. 224.693/SC, relator Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, julgado em 17/12/2025, DJEN de 22/12/2025; STJ, AgRg no HC n. 902.617/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 23/5/2024; AgRg no HC n. 1.019.718/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 15/10/2025, DJEN de 21/10/2025. (AgRg no RHC n. 225.825/CE, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 4/3/2026, DJEN de 9/3/2026.)
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