- Relator(a)
- Ministro Joel Ilan Paciornik
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 04/03/2026
- Data de publicação
- 09/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 04/03/2026, p. 09/03/2026
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso em habeas corpus, mantendo a prisão preventiva da agravante, acusada de tráfico de drogas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a segregação cautelar da agravante está devidamente fundamentada na gravidade concreta dos fatos e na insuficiência de medidas cautelares alternativas para garantir a ordem pública. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A referida prisão está fundamentada na gravidade concreta do delito, evidenciada pela apreensão de "526 invólucros plásticos, sendo 22 soltos e o restante em fardos contendo 24 unidades cada, com 14.700 g (massa líquida) de Cannabis sativa L, vegetal conhecido por maconha, que possui tetrahidrocanabinol (THC) e; 1 (um) invólucro plástico com vegetais ressequidos, com 494,35 g (massa líquida) de vegetal conhecido por 'skank', que possui tetrahidrocanabinol (THC)" (fls. 449/450). 4. É incabível a substituição da preventiva por medida cautelar alternativa quando as circunstâncias evidenciam que as providências menos gravosas seriam insuficientes para manutenção da ordem pública. 5. Mesmo que a agravante possua condições pessoais que lhe sejam favoráveis, isso não impede a decretação da sua prisão preventiva. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A quantidade e diversidade de drogas apreendidas pode evidenciar a gravidade concreta do delito de trafico de drogas a fundamentar a manutenção da prisão preventiva. 2. A substituição da preventiva por medidas cautelares alternativas é inviável quando a gravidade concreta da conduta delituosa indicar a sua insuficiência. 3. A existência de condições pessoais favoráveis não impede a decretação da prisão preventiva. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 312, 319. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC n. 221.928/MS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 25/11/2025, DJEN de 2/12/2025; STJ, AgRg no RHC n. 223.030/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 29/10/2025, DJEN de 6/11/2025; STJ, RCD no HC n. 1.033.598/BA, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 12/11/2025, DJEN de 17/11/2025; STJ, AgRg no HC n. 902.617/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 23/5/2024. (AgRg no RHC n. 215.746/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 4/3/2026, DJEN de 9/3/2026.)
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