- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 04/03/2026
- Data de publicação
- 09/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 04/03/2026, p. 09/03/2026
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. WRIT NÃO CONHECIDO NA ORIGEM POR SER SUBSTITUTO DE REVISÃO CRIMINAL APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O posicionamento adotado pelo Tribunal local se coaduna com a jurisprudência desta Corte, que entende pela impossibilidade de impetração de habeas corpus em substituição à revisão criminal quando já transitada em julgado a condenação. 2. Diante do expressivo lapso temporal entre o trânsito em julgado e a impetração, e tratando-se de pleito de índole revisional, impõe-se o reconhecimento da preclusão, em homenagem ao princípio da segurança jurídica. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no RHC n. 226.026/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 4/3/2026, DJEN de 9/3/2026.)
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