- Relator(a)
- Ministro Joel Ilan Paciornik
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 04/03/2026
- Data de publicação
- 09/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 04/03/2026, p. 09/03/2026
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO EM FLAGRANTE REALIZADA POR GUARDAS MUNICIPAIS. ATIVIDADE INVESTIGATIVA. TEMA 656/STF. JUÍZO DE RETRATAÇÃO INAPLICÁVEL. ART. 1.030, II, DO CPC. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público contra decisão que reconheceu a nulidade das provas obtidas durante a prisão em flagrante realizada por guardas municipais, bem como das provas derivadas, e absolveu os acusados da condenação pelos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico, previstos nos arts. 33 e 35 da Lei n. 11.343/2006. 2. O Tribunal de origem entendeu pela legalidade da atuação da Guarda Municipal, considerando que os guardas municipais podem realizar prisões em flagrante, conforme o art. 301 do Código de Processo Penal, e que a inviolabilidade do domicílio sofre exceção em caso de flagrante delito. 3. Esta Turma reconheceu a nulidade das provas obtidas durante a prisão em flagrante e das provas derivadas, por entender que os atos praticados pelos guardas municipais extrapolaram suas atribuições constitucionais, configurando atividade investigativa própria da polícia judiciária. 4. O recurso extraordinário interposto pelo Ministério Público foi sobrestado pela Vice-Presidência desta Corte Superior em 4/11/2024. O Supremo Tribunal Federal, posteriormente, no julgamento do Recurso Extraordinário n. 608.588 (Tema 656 da Repercussão Geral), consolidou o entendimento de que é constitucional a atuação das guardas municipais em ações de segurança urbana, incluindo policiamento ostensivo e comunitário, desde que respeitadas as atribuições dos demais órgãos de segurança pública e excluídas atividades de polícia judiciária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. A questão em discussão consiste em saber se a atuação dos guardas municipais no caso concreto, que incluiu recebimento de denúncia anônima, deslocamento ao local, monitoramento, busca domiciliar e pessoal, configura atividade investigativa própria da polícia judiciária, e se tais atos extrapolam as atribuições constitucionais da Guarda Municipal, tornando nulas as provas obtidas. Os autos foram devolvidos ao colegiado nos termos do art. 1030, II, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. O Supremo Tribunal Federal, no Tema 656 da Repercussão Geral, reconheceu a constitucionalidade da atuação das guardas municipais em ações de segurança urbana, incluindo policiamento ostensivo e comunitário, desde que respeitadas as atribuições dos demais órgãos de segurança pública e excluídas atividades de polícia judiciária. 7. No caso concreto, o conjunto de atos praticados pelos guardas municipais antes da constatação do flagrante, como recebimento de denúncia anônima, deslocamento ao local, monitoramento, busca domiciliar e pessoal, configura atividade investigativa própria da polícia judiciária, expressamente excluída das atribuições da Guarda Municipal. 8. A atuação dos guardas municipais extrapolou suas atribuições constitucionais, sendo reconhecida a nulidade das provas obtidas durante a prisão em flagrante e das provas derivadas, não sendo caso de exercício do juízo de retratação nos termos do art. 1030, II, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. É constitucional a atuação das guardas municipais em ações de segurança urbana, incluindo policiamento ostensivo e comunitário, desde que respeitadas as atribuições dos demais órgãos de segurança pública e excluídas atividades de polícia judiciária. 2. Atos praticados por guardas municipais que configuram atividade investigativa própria da polícia judiciária extrapolam suas atribuições constitucionais e tornam nulas as provas obtidas e as delas derivadas. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 144, §8º; CF/1988, art. 129, VII; CPP, art. 301; Lei n. 11.343/2006, arts. 33 e 35. Jurisprudência relevante citada:STF, RE 608.588, Tema 656 da Repercussão Geral, Plenário, julgado em 06.11.2019. (AgRg no HC n. 852.384/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 4/3/2026, DJEN de 9/3/2026.)
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