- Relator(a)
- Ministro Joel Ilan Paciornik
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 04/03/2026
- Data de publicação
- 09/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 04/03/2026, p. 09/03/2026
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. INDULTO COLETIVO. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, por ausência de ilegalidade na decisão que negou o indulto pleiteado pelo agravante. 2. O agravante pleiteia a concessão do indulto previsto no Decreto n. 12.338/2024, alegando que sua condição de assistido pela Defensoria Pública seria suficiente para presumir sua vulnerabilidade econômica. 3. A decisão agravada foi fundamentada na ausência de cumprimento de 1/4 da pena pelo agravante até a edição do decreto, na não reparação do dano causado pelo crime e na ausência de comprovação de incapacidade econômica, considerando o benefício econômico obtido pelo agravante com a prática criminosa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravante faz jus à concessão do indulto coletivo previsto no Decreto n. 12.338/2024, considerando os requisitos estabelecidos no referido decreto, especialmente o cumprimento de 1/4 da pena, a reparação do dano e a comprovação de incapacidade econômica. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O agravante não cumpriu 1/4 da pena até a edição do Decreto n. 12.338/2024, requisito necessário para a concessão do indulto. 6. A presunção de incapacidade econômica prevista no art. 12, § 2º, I, do Decreto n. 12.338/2024, não se aplica ao agravante, pois há elementos nos autos que indicam que ele obteve considerável proveito econômico com a prática criminosa, no valor de R$ 15.000,00, sem efetuar a reparação do dano. 7. O simples fato de ser assistido pela Defensoria Pública não é suficiente para presumir a vulnerabilidade econômica do agravante, conforme entendimento consolidado desta Corte Superior. 8. A revisão da premissa fixada pelo Tribunal de origem quanto à incapacidade financeira do agravante para a concessão do indulto demandaria incursão aprofundada no acervo fático-probatório, o que é vedado na via do habeas corpus. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: Dispositivos relevantes citados:Decreto n. 12.338/2024, arts. 9º, XV, e 12, § 2º, I; CF/1988, art. 84, XII. Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no REsp 1.809.749, Rel. Min. Jorge Mussi, julgado em 25.06.2019; TJSC, Agravo de Execução Penal n. 8000322-10.2025.8.24.0018, Rel. Sérgio Rizelo, Segunda Câmara Criminal, julgado em 03.06.2025. (AgRg no HC n. 1.019.749/SC, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 4/3/2026, DJEN de 9/3/2026.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.