JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Joel Ilan Paciornik
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
18/03/2026
Data de publicação
23/03/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 18/03/2026, p. 23/03/2026

Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. INDULTO PRESIDENCIAL. REQUISITOS OBJETIVOS E PRESUNÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, por ausência de ilegalidade na decisão que negou o indulto presidencial pleiteado pelo agravante. 2. O agravante pleiteia a concessão do indulto previsto no Decreto n. 12.338/2024, alegando preenchimento dos requisitos objetivos e presunção de hipossuficiência econômica. 3. As instâncias ordinárias negaram o benefício, considerando que o agravante não havia cumprido o requisito objetivo de 1/6 da pena até a data de 25/12/2024, além de não preencher os requisitos de hipossuficiência econômica, pois foi assistido por defensor constituído durante toda a tramitação do processo penal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravante preenche os requisitos objetivos e subjetivos para a concessão do indulto presidencial previsto no Decreto n. 12.338/2024, considerando o cumprimento de 1/6 da pena e a presunção de hipossuficiência econômica. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O agravante não cumpriu o requisito objetivo de 1/6 da pena até a data de 25/12/2024, conforme estabelecido no Decreto n. 12.338/2024. 6. A presunção de hipossuficiência financeira não se aplica ao agravante, pois este foi assistido por defensor constituído durante toda a tramitação do processo penal, não sendo possível presumir sua incapacidade econômica. 7. A análise dos requisitos para concessão do indulto deve considerar a situação do apenado na data de publicação do decreto presidencial, sendo irrelevante eventual alteração posterior na representação processual ou na condição financeira. 8. A revisão da premissa fixada pelo Tribunal de origem quanto à incapacidade financeira do agravante demandaria incursão aprofundada no acervo fático-probatório, o que é vedado na via do habeas corpus. 9. O simples fato de estar sendo patrocinado pela Defensoria Pública não conduz, por si só, à conclusão de que o agente é financeiramente vulnerável, conforme entendimento consolidado na jurisprudência. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: Dispositivos relevantes citados:Decreto n. 12.338/2024, art. 9º, inciso XV; art. 12, § 2º. Jurisprudência relevante citada:STJ, HC 1.032.945/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, julgado em 08.08.2025; STJ, HC 962089, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 22.11.2024. (AgRg no HC n. 1.054.674/SC, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 18/3/2026, DJEN de 23/3/2026.)
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