- Relator(a)
- Ministro Joel Ilan Paciornik
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 04/03/2026
- Data de publicação
- 09/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 04/03/2026, p. 09/03/2026
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA VEICULAR E DOMICILIAR. NULIDADE DO FLAGRANTE. DENÚNCIA ANÔNIMA CIRCUNSTANCIADA ACOMPANHADA DE CAMPANA E TENTATIVA DE FUGA. VALIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, em virtude do reconhecimento da justa causa para as buscas veicular e domiciliar. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se resta justificada as referidas buscas a existência de denúncia anônima circunstanciada acompanhada de diligências policiais, bem como da tentativa de fuga do agente. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A denúncia anônima circunstanciada notadamente quando acompanhada de campana e tentativa de fuga do agente justifica a busca domiciliar. IV. DISPOSITIVO E TESE 4. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: O recebimento de denúncia anônima circunstanciada acrescido de diligências prévias para a averiguação de sua veracidade justifica as buscas veicular e domiciliar. Dispositivos relevantes citados: CF, art. 5º, X e XI; CPP, art. 240. Jurisprudência relevante citada:STF, HC n. 248011 AgR, relator Ministro Cristiano Zanin, Primeira Turma, julgado em 27/11/2024, DJe de 29/11/2024; STF, AgR no ARE 1533300, Relator ANDRÉ MENDONÇA, Segunda Turma, julgado em 24/3/2025, DJe 3/4/2025; STJ, AgRg no REsp n. 2.173.641/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 13/5/2025, DJEN de 19/5/2025; STJ, AgRg no HC n. 1.002.726/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 1°/7/2025, DJEN de 4/7/2025. (AgRg no HC n. 1.022.847/PR, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 4/3/2026, DJEN de 9/3/2026.)
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