- Relator(a)
- Ministro Rogerio Schietti Cruz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 04/03/2026
- Data de publicação
- 09/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 04/03/2026, p. 09/03/2026
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE DA BUSCA E APREENSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. DENÚNCIA ANÔNIMA CORROBORADA POR DILIGÊNCIAS PRELIMINARES. FUNDADAS RAZÕES DEMONSTRADAS. MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO. DIVERGÊNCIA NUMÉRICA DO ENDEREÇO. ERRO MATERIAL. LOCAL CORRETAMENTE IDENTIFICADO PELA POLÍCIA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que a denúncia anônima, por si só, não autoriza a violação de domicílio, mas serve de base para o início de diligências policiais. Confirmada a verossimilhança das informações por meio de investigações prévias (campanas e monitoramento) que indicam a prática de traficância, legitimada está a expedição de mandado de busca e apreensão, fundado em razões concretas. 2. A eventual divergência numérica constante do mandado de busca e apreensão configura mero erro material e não possui o condão de contaminar a prova, mormente quando o imóvel alvo foi devidamente individualizado durante as investigações e a medida foi cumprida no local correto, vinculado ao investigado e às atividades ilícitas monitoradas. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 1.031.980/PR, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 4/3/2026, DJEN de 9/3/2026.)
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