- Relator(a)
- Ministro Rogerio Schietti Cruz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 04/03/2026
- Data de publicação
- 09/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 04/03/2026, p. 09/03/2026
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ROUBO. EXECUÇÃO PENAL. REGRESSÃO AO REGIME FECHADO. MONITORAÇÃO ELETRÔNICA. VIOLAÇÃO ÀS CONDIÇÕES IMPOSTAS. FALTA GRAVE. DESCUMPRIMENTO DE PROTOCOLOS. AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE. DESPROPORCIONALIDADE. NÃO CONFIGURAÇÃO DE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte Superior é firme em reconhecer que o descumprimento das condições impostas à prisão domiciliar com monitoração eletrônica configura falta disciplinar de natureza grave, nos termos dos arts. 50, VI, e 146-C, parágrafo único, da Lei de Execução Penal. 2. Na fase de execução da reprimenda, prevalece o sistema da legalidade, no qual o magistrado possui a atribuição de fiscalizar o correto cumprimento da sanção, não estando estritamente vinculado ao parecer do Ministério Público quanto à penalidade a ser aplicada em caso de falta grave. 3. A regressão de regime é um dos consectários legais da prática de falta grave, conforme dispõe o art. 118, I, da Lei de Execução Penal. Ainda que ao paciente tenha sido fixado o regime semiaberto, a superveniência de infração disciplinar dessa natureza autoriza a transferência para o modo mais gravoso, como medida necessária à disciplina e à correta individualização da reprimenda em sua fase executória. 4. No caso concreto, os relatórios da unidade gestora de monitoramento demonstram diversas violações de perímetro, inclusive em horários noturnos e de madrugada, além de perda de comunicação por descarga da tornozeleira. O agravante, ouvido em juízo, não apresentou justificativa plausível para os reiterados descumprimentos. 5. É assente neste Superior Tribunal de Justiça que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a decisão vergastada pelos próprios fundamentos (AgRg no HC n. 749.888/RS, Rel. Ministro Jesuíno Rissato - Desembargador Convocado do TJDFT, 5ª T., DJe 26/8/2022). 6. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 1.023.314/MG, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 4/3/2026, DJEN de 9/3/2026.)
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