- Relator(a)
- Ministro Joel Ilan Paciornik
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 04/03/2026
- Data de publicação
- 09/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 04/03/2026, p. 09/03/2026
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DOSIMETRIA DA PENA. TRÁFICO DE DROGAS. AFASTAMENTO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AUSÊNCIA DE BIS IN IDEM NA DOSIMETRIA DA PENA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus, no qual se alegava o reconhecimento de bis in idem na dosimetria da pena, aplicação do redutor do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 no patamar máximo e readequação da pena e do regime prisional. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se houve bis in idem na dosimetria da pena, sob o fundamento de que foram utilizados os mesmos elementos de quantidade, natureza e diversidade das drogas para majorar a pena-base e afastar o redutor do art. 33, § 4º, da Lei de Drogas. 3. Saber se o afastamento da causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei de Drogas foi devidamente fundamentado, considerando a alegação de ausência de elementos concretos que demonstrem a dedicação do agravante à atividade criminosa ou sua integração a organização criminosa. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A pena-base do agravante foi majorada em razão da expressiva quantidade e variedade de drogas apreendidas, em conformidade com o art. 42 da Lei de Drogas e jurisprudência consolidada. 5. O afastamento do tráfico privilegiado foi fundamentado nas circunstâncias fáticas que demonstravam a dedicação do agravante à atividade criminosa, não apenas com lastro na apreensão de grande quantidade e variedade de entorpecentes, mas também pela localização de petrechos para preparo e fracionamento de drogas, além de granadas explosivas de fragmentação. 6. Não há bis in idem na dosimetria da pena, pois as instâncias ordinárias utilizaram elementos além da quantidade e variedade de drogas para justificar o afastamento do redutor do art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, com fundamentação concreta e autônoma. 7. A modificação da conclusão das instâncias ordinárias sobre a dedicação do agravante à atividade criminosa demandaria revolvimento de matéria fática, o que é vedado em habeas corpus. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A majoração da pena-base em razão da quantidade e variedade de drogas apreendidas está em conformidade com o art. 42 da Lei n. 11.343/2006 e jurisprudência consolidada. 2. O afastamento do tráfico privilegiado do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 é válido quando fundamentado em elementos concretos que demonstrem a dedicação do agente à atividade criminosa ou sua integração a organização criminosa. 3. Não há bis in idem na dosimetria da pena quando há elementos, além da quantidade e variedade de drogas utilizadas para majorar a pena-base, para justificar a dedicação do agente a atividades criminosas, possibilitando o afastamento do redutor do art. 33, § 4º, da Lei de Drogas. Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, arts. 33, § 4º, e 42; Código Penal, arts. 59 e 69; Lei n. 10.826/2003, art. 16, § 1º, III. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 1.028.229/RS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 22/10/2025, DJEN de 29/10/2025; STJ, AgRg no HC n. 1.018.032/MS, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 22/10/2025, DJEN de 28/10/2025; STJ, AgRg no AREsp n. 2.961.855/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 16/9/2025, DJEN de 22/9/2025; AgRg no HC n. 1.030.338/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 9/9/2025, DJEN de 17/9/2025. (AgRg no HC n. 1.025.363/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 4/3/2026, DJEN de 9/3/2026.)
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