JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Maria Marluce Caldas
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
25/03/2026
Data de publicação
30/03/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, j. 25/03/2026, p. 30/03/2026

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. PENA-BASE. GRANDE QUANTIDADE DE DROGA. ART. 42 DA LEI N. 11.343/2006. TRÁFICO PRIVILEGIADO. NÃO APLICAÇÃO. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. INOCORRÊNCIA DE BIS IN IDEM. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática de fls. 105-110, que não conheceu do habeas corpus impetrado em favor de condenado por tráfico de drogas. 2. O agravante foi condenado pela prática do crime de tráfico de drogas, tendo sua pena-base exasperada em razão da vultuosa quantidade de entorpecente apreendido (aproximadamente 1.000 kg de maconha). Foi negada a aplicação da causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, por conclusão de dedicação a atividades criminosas. II. Questão em discussão 3. A controvérsia consiste em definir se a utilização da quantidade de droga para exasperar a pena-base (primeira fase) e, concomitantemente, para afastar a minorante do tráfico privilegiado (terceira fase) configura bis in idem, e se há provas suficientes para caracterizar a dedicação a atividades criminosas. III. Razões de decidir 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a expressiva quantidade de entorpecentes apreendidos justifica a exasperação da pena-base, nos termos do art. 42 da Lei n. 11.343/2006, sem que isso configure violação aos princípios da proporcionalidade e da individualização da pena. 5. A alegação de bis in idem não prospera quando a quantidade de droga é utilizada para exasperar a pena-base, e a negativa da minorante do tráfico privilegiado se fundamenta em elemento distinto, qual seja, a dedicação do agente a atividades criminosas, evidenciada por elementos concretos dos autos. 6. As instâncias ordinárias concluíram, com base em elementos concretos e idôneos - diálogos extraídos do aparelho celular do réu -, pela sua dedicação a atividades criminosas, o que impede a aplicação da minorante. A alteração dessa conclusão demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus. 7. A presença de provas que revelem a dedicação do agente ao crime, como a habitualidade delitiva extraída de conversas, justifica o afastamento do redutor do tráfico privilegiado, ainda que o réu seja primário e de bons antecedentes. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento 1. A utilização da grande quantidade de droga para exasperar a pena-base e o afastamento da causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado (art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006) com base em fundamento diverso - a dedicação a atividades criminosas - não configura bis in idem. 2. A conclusão das instâncias ordinárias pela dedicação do agente a atividades criminosas, amparada em elementos de prova concretos, como o conteúdo de mensagens em aparelho celular, é fundamento idôneo para afastar a minorante do tráfico privilegiado, sendo inviável a sua revisão na via do habeas corpus. Dispositivos relevantes citados: Art. 33, § 4º, e art. 42, ambos da Lei n. 11.343/2006; Art. 59 do Código Penal. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 1.012.835/MT, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 29/10/2025; STJ, AgRg no HC n. 706.140/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 29/03/2022. (AgRg no HC n. 1.024.506/SP, relatora Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, julgado em 25/3/2026, DJEN de 30/3/2026.)
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