- Relator(a)
- Ministro Joel Ilan Paciornik
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 04/03/2026
- Data de publicação
- 09/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 04/03/2026, p. 09/03/2026
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. ABSOLVIÇÃO. QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus, no qual a defesa buscava a absolvição do agravante pelos crimes de sequestro e cárcere privado (art. 148, § 1º, incisos IV e V c/c art. 70 do Código Penal) e estupro de vulnerável (art. 217-A do Código Penal), além da nulidade do processo por quebra de cadeia de custódia. 2. O agravante alegou que a condenação estaria baseada exclusivamente nas declarações da genitora das vítimas e sustentou a quebra da cadeia de custódia, buscando a absolvição por insuficiência de provas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve comprovação da autoria e materialidade dos delitos imputados ao ora agravante; e (ii) saber se houve alguma evidência concreta de que as provas sofreram indevida interferência ou adulteração. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. As instâncias ordinárias, com base no acervo probatório, concluíram pela materialidade e autoria dos crimes, desconstituir a conclusão do acórdão atacado demandaria o exame aprofundado de todo o conjunto fático-probatório, procedimento este incompatível com a ação constitucional de rito célere e de cognição sumária da via eleita. 5. Não há evidências concretas de que as provas sofreram indevida interferência ou adulteração, sendo vedado o revolvimento do conjunto fático-probatório na via eleita. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: Em razão da exigência de revolvimento do conteúdo fático-probatório, a estreita via do habeas corpus não é adequada para a análise das teses de absolvição e de quebra da cadeia de custódia das provas. Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 148, § 1º, incisos IV e V; art. 70; art. 217-A. Jurisprudência relevante citada:STJ, HC 966.382/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 09.04.2025; STJ, AgRg no HC 952.896/RO, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 05.03.2025; STJ, AgRg no HC 876.945/DF, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 21.05.2025; STJ, AgRg no HC 895.816/SP, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 01.07.2024; STJ, AgRg no HC 705.639/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 22.05.2023. (AgRg no HC n. 1.026.250/PR, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 4/3/2026, DJEN de 9/3/2026.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.