- Relator(a)
- Ministro Joel Ilan Paciornik
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 04/03/2026
- Data de publicação
- 09/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 04/03/2026, p. 09/03/2026
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. REVISÃO CRIMINAL. ABSOLVIÇÃO. NECESSIDADE DO EXAME APROFUNDADO DAS PROVAS. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ELEITA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus substitutivo, impetrado com o objetivo de absolver o paciente condenado por estupro de vulnerável, com base em retratação da vítima após atingir a maioridade. O paciente foi condenado à pena de 15 anos, 6 meses e 10 dias de reclusão em regime inicial fechado pela prática do crime de estupro de vulnerável (art. 217-A do Código Penal). 2. A defesa alegou flagrante ilegalidade na manutenção do édito condenatório, sustentando que a condenação estaria fundamentada na palavra da vítima, que posteriormente se retratou no âmbito de justificação judicial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se a retratação judicial da vítima, apresentada após a maioridade, é suficiente para desconstituir a condenação por estupro de vulnerável, considerando-se o conjunto probatório existente, bem como determinar se o habeas corpus é a via adequada para reexaminar o acervo fático-probatório e a suficiência das provas que embasaram a condenação. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O habeas corpus não é a via adequada para apreciar o pedido de absolvição ou de desclassificação de condutas, tendo em vista que, para se desconstituir o decidido pelas instâncias de origem, mostra-se necessário o reexame aprofundado dos fatos e das provas constantes dos autos, procedimento vedado nos estreitos limites do writ. 5. Nos delitos sexuais, a retratação da vítima, em ação de justificação, não conduz necessariamente à absolvição, especialmente quando o novo depoimento estiver dissociado das demais provas constantes dos autos. 6. Superar as conclusões alcançadas na origem e chegar às pretensões apresentadas pela parte demandaria a reanálise do acervo fático-probatório dos autos, o que impede a atuação excepcional desta Corte. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: A absolvição do paciente não pode ser feita na via eleita quando demandar o exame aprofundado de provas. Dispositivos relevantes citados:Código Penal, art. 217-A; Código de Processo Penal, art. 621. Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 988.685/RO, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 08.04.2025; STJ, AgRg no HC 962.965/AL, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 26.02.2025; STJ, AgRg no RHC 198.668/MG, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 01.07.2024; STJ, AgRg no AREsp 2.462.400/SC, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 19.02.2024. (AgRg no HC n. 1.036.794/RJ, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 4/3/2026, DJEN de 9/3/2026.)
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