- Relator(a)
- Ministro Joel Ilan Paciornik
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 04/03/2026
- Data de publicação
- 09/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 04/03/2026, p. 09/03/2026
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS. TRÁFICO PRIVILEGIADO. DEDICAÇÃO À ATIVIDADE CRIMINOSA. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. REGIME INICIAL FECHADO. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus, no qual se buscava a aplicação da causa especial de redução de pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei de Drogas. 2. O agravante sustenta que os fundamentos utilizados pelas instâncias ordinárias para afastar a minorante do tráfico privilegiado, como a grande quantidade de droga apreendida (300 kg de maconha) e a logística inusual de transporte interestadual em Kombi com fundo falso levada por caminhão-guincho, não demonstram envolvimento com a criminalidade organizada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravante preenche os requisitos para a aplicação da causa de diminuição do tráfico privilegiado, conforme o § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006. 5. Saber se a quantidade de droga e o modus operandi do crime podem ser utilizados para afastar a aplicação da minorante do tráfico privilegiado sem configurar bis in idem. 6. Saber se a imposição do regime inicial fechado está devidamente fundamentada, considerando a negativa de uma única circunstância judicial na dosimetria da pena. III. RAZÕES DE DECIDIR 7. O Tribunal de origem concluiu, com base em elementos concretos, que o agravante não atuava como simples mula, mas sim se dedicava à atividade criminosa, considerando a especialização para o transporte interestadual de grande quantidade de entorpecentes (300 kg de maconha) dissimulados em fundo falso de veículo transportado por caminhão-guincho. 8. A revisão do conjunto probatório para acolher a tese defensiva é inviável na via do habeas corpus, que não comporta dilação probatória. 10. A manutenção do regime inicial fechado está fundamentada na negativação de uma circunstância judicial na primeira fase da dosimetria, nos termos do art. 33, § 2º, b, e § 3º do Código Penal. 11. A substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direito é inviável, considerando o quantum da pena ser superior a 4 anos, conforme o art. 44, I, do Código Penal. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A dedicação à atividade criminosa evidenciada por elementos concretos inviabiliza a aplicação do tráfico privilegiado. 2. Rever o entendimento das instâncias ordinárias a respeito da dedicação do agente a atividades criminosas implicaria em revolvimento fático-probatório. Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º; CF/1988, art. 5º, LXVIII; Código Penal, art. 33, § 2º, b, § 3º, e art. 44, I. Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 811.661/MS, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 19/6/2023, DJe de 22/6/2023; STJ, AgRg no HC 941.481/GO, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 19/2/2025, DJEN de 24/2/2025. (AgRg no HC n. 1.032.721/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 4/3/2026, DJEN de 9/3/2026.)
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