- Relator(a)
- Ministro Joel Ilan Paciornik
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 04/03/2026
- Data de publicação
- 09/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 04/03/2026, p. 09/03/2026
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS. TRÁFICO PRIVILEGIADO. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus, mantendo o afastamento da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 e a condenação do agravante à pena de 6 anos e 27 dias de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 608 dias-multa, pela prática do crime previsto no art. 33, caput, c/c o art. 40, V, ambos da Lei n. 11.343/2006. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o agravante preenche os requisitos para a aplicação da causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado, conforme o § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006. 3. A defesa sustenta indevida presunção de dedicação às atividades criminosas, baseada na quantidade de droga, já que o agravante é primário e sem antecedentes, bem como teria autuado como 'mula'. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O Tribunal de origem, ao analisar os fatos e provas, concluiu com base em elementos concretos que o agravante se dedicava à atividade criminosa, considerada a especialização para o transporte interestadual de grande quantidade de entorpecentes e o modus operandi. 5. A revisão do conjunto probatório para acolher a tese defensiva é inviável na via do habeas corpus, que não comporta dilação probatória. 6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a mera repetição de argumentos não é suficiente para o conhecimento e provimento do agravo regimental, sendo imprescindível demonstrar o desacerto da decisão agravada em relação a cada um de seus fundamentos. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A dedicação à atividade criminosa inviabiliza a aplicação do tráfico privilegiado. 2. A quantidade da droga, a interestadualidade e o modus operandi podem ser utilizados como fundamentos para o afastamento do tráfico privilegiado. 3. A revisão da conclusão das Instâncias ordinárias implicaria em revolvimento fático probatório, o que é vedado na via estreita do habeas corpus. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/2006, art. 33, § 4º; CF/1988, art. 5º, LXVIII; Código Penal, art. 33; Súmula 7 do STJ. Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 849.414/SP, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 11/12/2023; STJ, AgRg no HC 780.529/SP, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 24/6/2024; STF, ARE 666.334/AM, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 06.05.2014; STJ, AgRg no REsp 1.652.550/RS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 28.04.2017; STJ, AgRg no REsp 1.992.294/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, julgado em 27.09.2022; STJ, AgRg no AREsp n. 2.839.252/SC, relatora Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, julgado em 7/10/2025, DJEN de 14/10/2025. (AgRg no HC n. 1.053.953/MS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 4/3/2026, DJEN de 9/3/2026.)
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