- Relator(a)
- Ministro Joel Ilan Paciornik
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 04/03/2026
- Data de publicação
- 09/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 04/03/2026, p. 09/03/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. REVISÃO CRIMINAL. COISA JULGADA. ABSOLVIÇÃO. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, em virtude da necessidade de revolver fatos e provas para analisar a alegada nulidade do reconhecimento fotográfico e absolver o paciente. 2. A defesa sustenta que o reconhecimento fotográfico foi realizado em desconformidade com o art. 226 do CPP e que o reconhecimento em juízo foi contaminado pelo reconhecimento fotográfico anterior. Alega ausência de provas independentes válidas para a condenação, afirmando que os depoimentos dos policiais se limitaram a confirmar o reconhecimento realizado na delegacia e que as investigações sobre tráfico, interceptações telefônicas e quebras de sigilo não estão relacionadas ao crime de extorsão pelo qual o agravante foi condenado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se a alteração do entendimento da Corte de origem envolve o revolvimento de fatos e provas para a análise da suficiência das provas coligidas durante a instrução processual para sustentar a condenação. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A revisão criminal não pode ser utilizada como nova apelação para reexame de fatos e provas, salvo nas hipóteses taxativas previstas no art. 621 do CPP. 5. O Tribunal de origem salientou que o reconhecimento efetuado na fase investigativa observou as formalidades previstas no art. 226 do CPP. Ademais, a condenação do agravante não se baseia apenas no reconhecimento pessoal, mas também em outras provas devidamente valoradas sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, como depoimentos de policiais, investigações sobre tráfico, interceptações telefônicas e quebras de sigilo. 6. O habeas corpus não é instrumento adequado para pleitear a absolvição, pois não permite o revolvimento do conjunto fático-probatório. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A revisão criminal não pode ser utilizada como nova apelação para reexame de fatos e provas, salvo nas hipóteses taxativas previstas no art. 621 do CPP. 2. A condenação pode ser mantida mesmo com a inobservância das formalidades do art. 226 do CPP, desde que existam elementos de prova independentes e suficientes para demonstrar a autoria do delito. 3. O habeas corpus não é instrumento adequado para pleitear a absolvição, pois não permite o revolvimento do conjunto fático-probatório. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 226; CPP, art. 621. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 2.219.752/PI, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 12.08.2025; STJ, AgRg no HC 971.756/MG, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 24.06.2025. (AgRg no HC n. 1.032.923/RJ, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 4/3/2026, DJEN de 9/3/2026.)
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