- Relator(a)
- Ministro Messod Azulay Neto
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 25/02/2026
- Data de publicação
- 11/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 25/02/2026, p. 11/03/2026
Direito Processual Penal. Agravo Regimental. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. INADMISSIBILIDADE. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. NULIDADE NÃO CONFIGURADA. Trânsito em julgado. Agravo DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus, no qual se buscava a anulação de condenação por roubo majorado pelo concurso de agentes, sob alegação de nulidade no reconhecimento fotográfico realizado na fase policial, em afronta ao art. 226 do Código de Processo Penal. 2. A agravante foi condenada à pena de 5 anos e 4 meses de reclusão, em regime semiaberto, com trânsito em julgado. 3. A defesa alegou que o reconhecimento fotográfico foi a única prova de autoria que embasou a condenação e que o ato não observou as formalidades legais, requerendo a anulação do processo desde o ato viciado. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se é admissível a impetração de habeas corpus como substituto de revisão criminal após o trânsito em julgado da condenação e se a nulidade no reconhecimento fotográfico realizado sem observância do art. 226 do CPP pode ensejar a anulação do processo. III. Razões de decidir 5. O habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de revisão criminal, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, salvo em casos de flagrante ilegalidade, o que não se verificou no caso concreto. 6. A competência do Superior Tribunal de Justiça para processar e julgar revisões criminais limita-se aos seus próprios julgados, nos termos do art. 105, I, "e", da Constituição Federal. 7. A jurisprudência do STJ é iterativa no sentido de que o habeas corpus não é via adequada para análise de teses que demandem incursão no acervo fático-probatório, como a alegação de nulidade no reconhecimento fotográfico. 8. No caso, o reconhecimento fotográfico foi corroborado por sólida prova oral produzida em juízo, incluindo depoimentos da vítima e testemunhas, sendo suficiente para a condenação, conforme valorado pelas instâncias ordinárias. IV. Dispositivo e tese 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de revisão criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 2. A competência do Superior Tribunal de Justiça para revisão criminal limita-se aos seus próprios julgados, conforme o art. 105, I, "e", da Constituição Federal. 3. A análise de nulidade no reconhecimento fotográfico que demande incursão no acervo fático-probatório é inviável em sede de habeas corpus. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, I, "e"; CPP, art. 226; CPP, art. 564, IV. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 861.867/SC, Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 2/9/2024; STJ, AgRg no HC 817.562/RS, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 30/6/2023; STJ, AgRg no HC 812.438/SP, Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 29/6/2023. (AgRg no HC n. 1.040.655/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 25/2/2026, DJEN de 11/3/2026.)
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