JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Rogerio Schietti Cruz
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
04/03/2026
Data de publicação
09/03/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 04/03/2026, p. 09/03/2026

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO COM NUMERAÇÃO SUPRIMIDA. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO DO WRIT. SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A parte impetrou habeas corpus em 23/9/2025 contra acórdão de agravo interno julgado pela Corte local em 15/4/2025, cujo trânsito em julgado ocorreu em 10/5/2025. Cumpre registrar que não consta nenhum processo relacionado aos fatos ora impugnados, no âmbito desta Corte Superior. 2. Importante destacar que este Tribunal, em diversas ocasiões, reconheceu a impossibilidade de uso do habeas corpus em substituição à revisão criminal, assim se posicionando: "o trânsito em julgado do acórdão que julga a apelação criminal, sem que haja a inauguração da competência deste Sodalício, torna incognoscível o pedido de habeas corpus "(AgRg no HC n. 805.183/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, julgado em 12/3/2024, DJe de 15/3/2024). 3. Muito embora não se ignore a ampliação do uso do habeas corpus e a importância dessa ação constitucional para a defesa da liberdade de locomoção, a crescente quantidade de impetrações, que, antes, deveriam ser examinadas em instâncias diversas, prejudica as funções constitucionais desta Cortem em detrimento da eficácia do recurso especial, o que enfraquece a delimitação de teses para trazer uniformidade e previsibilidade ao sistema jurídico. 4. Também não prospera o argumento de que o writ busca discutir aspectos da execução da pena, pois o objetivo final pretendido pela defesa é a própria modificação do decreto condenatório estabelecido na ação penal originária. Ademais, a hipótese não comporta concessão da ordem de ofício, uma vez que se requer o reconhecimento de nulidade para a absolvição do apenado. 5. A despeito disso, a jurisprudência deste Tribunal Superior, em atendimento à segurança jurídica e à lealdade processual, tem se orientado no sentido de que mesmo as nulidades denominadas absolutas, ou qualquer outra falha ocorrida no acórdão impugnado, também devem ser arguidas em momento oportuno, sujeitando-se à preclusão temporal. 6. Com efeito, as teses estabelecidas no julgamento do Tema Repetitivo n. 1.258 do STJ revelam a consolidação de entendimentos já sedimentados nesta Corte Superior, desde o julgamento do HC n. 598.886/SC, de minha relatoria. Ademais, ainda que se tratasse de mudança de orientação - o que não é o caso -, tanto a jurisprudência do STJ como a do STF se estabeleceram na direção de que, depois do trânsito em julgado do decreto condenatório, não é admissível a ultratividade da jurisprudência benéfica, de modo a modificar a situação delineada para o apenado conforme o pensamento da época da condenação. 7. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 1.038.036/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 4/3/2026, DJEN de 9/3/2026.)
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