- Relator(a)
- Ministro Carlos Pires Brandão
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 04/03/2026
- Data de publicação
- 10/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, j. 04/03/2026, p. 10/03/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. WRIT SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. TRÂNSITO EM JULGADO CERTIFICADO. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus impetrado em favor de condenado por roubo majorado pelo emprego de arma branca, com acórdão transitado em julgado. A defesa alegou constrangimento ilegal, sustentando que a condenação foi fundamentada em provas inquisitoriais e que o reconhecimento pessoal não observou o regramento processual e a jurisprudência aplicável. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o habeas corpus pode ser conhecido como substitutivo de revisão criminal após o trânsito em julgado da condenação; e (ii) saber se há flagrante ilegalidade que autorize a concessão da ordem de ofício, mesmo diante da preclusão temporal e da incompetência do STJ. III. Razões de decidir 3. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de revisão criminal, conforme entendimento pacificado na jurisprudência do STJ, especialmente em casos de condenação já transitada em julgado, nos termos do art. 105, I, "e", da Constituição Federal. 4. A impetração de habeas corpus após o trânsito em julgado atrai a aplicação da preclusão temporal, em respeito aos princípios da segurança jurídica, lealdade processual e estabilidade das decisões judiciais. 5. Inexiste flagrante ilegalidade que autorize a concessão da ordem de ofício, uma vez que o reconhecimento do tráfico privilegiado ou a alegação de insuficiência de provas demandam reexame do acervo fático-probatório, incompatível com a via estreita do habeas corpus. 6. A análise de alegações que buscam absolvição ou reexame de provas não é viável em sede de habeas corpus, dada sua natureza de cognição sumária e célere. IV. Dispositivo e tese 7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, I, "e"; CPP, art. 654, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 1.028.177/PR, Min. Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 15.10.2025; STJ, AgRg no HC 1.029.988/SP, Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 15.10.2025; STJ, AgRg no HC 1.007.417/SP, Min. Carlos Cini Marchionatti, Quinta Turma, julgado em 03.09.2025; STJ, AgRg no HC 944.502/PR, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 04.11.2024. (AgRg no HC n. 1.054.926/SP, relator Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, julgado em 4/3/2026, DJEN de 10/3/2026.)
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