- Relator(a)
- Ministro Joel Ilan Paciornik
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 04/03/2026
- Data de publicação
- 09/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 04/03/2026, p. 09/03/2026
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PROGRESSÃO DE REGIME. EXAME CRIMINOLÓGICO. LEI N. 14.843/2024. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul contra decisão que não conheceu o habeas corpus, mas concedeu a ordem de ofício para restabelecer a decisão do juízo da execução que deferiu ao paciente a progressão ao regime semiaberto. 2. O Tribunal de origem havia determinado a realização de exame criminológico como requisito para a progressão de regime, com fundamento na alteração legislativa promovida pela Lei n. 14.843/2024, que modificou o art. 112, § 1º, da Lei de Execução Penal, tornando obrigatória a realização do exame criminológico para fins de progressão de regime prisional. 3. O Ministério Público pleiteia a denegação da ordem ou a anulação do acórdão, com determinação ao tribunal de origem para análise dos demais fundamentos recursais, especialmente a concessão da progressão antecipada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se a alteração legislativa promovida pela Lei n. 14.843/2024, que tornou obrigatória a realização de exame criminológico para fins de progressão de regime prisional, pode ser aplicada retroativamente a fatos ocorridos antes de sua vigência. 5. Saber se a determinação de realização de exame criminológico, com fundamento exclusivo na alteração legislativa, sem análise das peculiaridades do caso concreto, é válida. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. A Lei n. 14.843/2024, que alterou o art. 112, § 1º, da Lei de Execução Penal, possui natureza de reformatio legis in pejus e, portanto, não pode ser aplicada retroativamente a fatos ocorridos antes de sua vigência. 7. A determinação de realização de exame criminológico deve ser fundamentada em elementos concretos decorrentes do cumprimento da pena, conforme jurisprudência consolidada, não sendo suficiente a mera alteração legislativa. 8. A decisão do Tribunal de origem, ao condicionar a progressão de regime à realização de exame criminológico com base exclusivamente na alteração legislativa, sem considerar o caso concreto, configura constrangimento ilegal. 9. A questão relativa à alegada progressão antecipada da pena do agravado não foi devidamente debatida na Corte de origem, não podendo ser apreciada nesta instância, sob pena de supressão de instância. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: Dispositivos relevantes citados:LEP, art. 112, § 1º; CPP, art. 2º. Jurisprudência relevante citada:STF, Súmula Vinculante nº 26; STJ, Súmula nº 439; STF, HC 240.770, Rel. Min. André Mendonça; STJ, HC 948.542, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe 01.10.2024; STJ, HC 948.950, Rel. Min. Daniela Teixeira, DJe 01.10.2024; STJ, HC 949.127, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe 03.10.2024. (AgRg no HC n. 1.039.512/RS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 4/3/2026, DJEN de 9/3/2026.)
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