- Relator(a)
- Ministro Carlos Pires Brandão
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 04/03/2026
- Data de publicação
- 10/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, j. 04/03/2026, p. 10/03/2026
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROGRESSÃO DE REGIME. EXAME CRIMINOLÓGICO. IRRETROATIVIDADE DA LEI N. 14.843/202. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus. 2. O Juízo de Execuções Penais havia deferido o pedido de progressão de regime sem a necessidade de exame criminológico, considerando a irretroatividade da Lei n. 14.843/2024 e a desnecessidade da perícia no caso concreto. O Tribunal de origem, entretanto, deu provimento ao recurso ministerial, cassando a progressão concedida e determinando a regressão do sentenciado ao regime fechado, condicionando novo pleito à realização de exame criminológico. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a exigência de exame criminológico para progressão de regime, conforme a Lei n. 14.843/2024, pode ser aplicada retroativamente, configurando novatio legis in pejus. III. Razões de decidir 4. A exigência de exame criminológico para progressão de regime, conforme a Lei n. 14.843/2024, constitui novatio legis in pejus, pois adiciona requisito mais gravoso, tornando mais difícil alcançar regimes prisionais menos severos. 5. A retroatividade da norma que impõe exame criminológico é inconstitucional, conforme o art. 5º, XL, da Constituição Federal, e ilegal, nos termos do art. 2º do Código Penal. 6. A lei penal mais gravosa não retroage para alcançar crimes cometidos antes de sua vigência. 7. No caso concreto, o Tribunal de origem fundamentou a necessidade do exame criminológico com base em elementos concretos, como a prática de crimes graves e histórico de falta disciplinar, em conformidade com a Súmula 439/STJ e precedentes do STF. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A exigência de exame criminológico para progressão de regime, conforme a Lei n. 14.843/2024, constitui novatio legis in pejus e não pode ser aplicada retroativamente. 2. A retroatividade de norma penal mais gravosa é inconstitucional e ilegal, não alcançando crimes cometidos antes de sua vigência. 3. A determinação de exame criminológico deve ser fundamentada em elementos concretos do caso, conforme a Súmula 439/STJ. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XL; CP, art. 2º; LEP, art. 112, § 1º; CPP, art. 182. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 864.893/SP, Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 24.06.2025; STJ, AgRg no HC 975.710/RS, Min. Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 01.07.2025; STJ, AgRg no HC 772.831/SP, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 04.10.2022. (AgRg no HC n. 1.053.363/SP, relator Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, julgado em 4/3/2026, DJEN de 10/3/2026.)
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