- Relator(a)
- Ministro Og Fernandes
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 04/03/2026
- Data de publicação
- 09/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, j. 04/03/2026, p. 09/03/2026
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. BUSCA DOMICILIAR SEM MANDADO. FUNDADA SUSPEITA. INVESTIGAÇÃO PRÉVIA, MONITORAMENTO E APREENSÕES. LICITUDE DA PROVA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. O habeas corpus não se presta à impugnação de decisão que desafia recurso próprio, salvo hipóteses excepcionais, em que se evidencie flagrante ilegalidade ou teratologia do ato judicial, o que não se verifica no caso concreto. 2. A busca domiciliar, nos termos dos arts. 240, § 2º, e 244 do CPP, é lícita quando amparada em fundada suspeita, independendo de mandado. No caso, o acórdão impugnado descreve investigação prévia, monitoramento do veículo e da residência, entrega de pacote à corré, confissão desta quanto ao recebimento e localização das drogas, abordagem do agravante com apreensão de valores e entorpecentes e, posteriormente, busca domiciliar com apreensão de grande quantidade de drogas, o que demonstra justa causa e flagrância. 3. Em crime permanente na modalidade "ter em depósito", a situação de flagrância autoriza o ingresso no domicílio, independentemente de mandado, desde que presentes fundadas razões. 4. Acolher a tese defensiva demanda revolvimento do acervo fático-probatório, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus. Precedentes. 5. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 1.039.534/GO, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 4/3/2026, DJEN de 9/3/2026.)
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