JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Rogerio Schietti Cruz
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
04/03/2026
Data de publicação
09/03/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 04/03/2026, p. 09/03/2026

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA DOMICILIAR. FUNDADAS RAZÕES. NÃO CONFIGURAÇÃO DE ILEGALIDADE MANIFESTA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O mandado judicial de busca e apreensão deve amparar-se em elementos mínimos de prova, demonstrativos de indícios de autoria e materialidade delitivas, mediante demonstração da presença de fundadas razões (art. 240, § 1º, do CPP). 2. A expedição de mandado judicial de busca e apreensão não pode ser legitimada exclusivamente em denúncia anônima. Exige-se ao menos diligências mínimas complementares que corroborem previamente as informações obtidas sobre a atividade criminosa relatada. 3. No caso concreto, a medida não foi baseada exclusivamente em denúncia anônima, mas em diligências que indicavam aparente acompanhamento de circulação de pessoas usuárias de drogas ou envolvidas com tráfico, individualização dos imóveis por meio de fotografias e oitiva de moradores. 4. Neste incipiente momento processual, o acesso ao imóvel foi justificado pelas instâncias ordinárias em fundadas razões, o que deve ser mais bem apurado na instrução processual. Dentro dos limites de cognição possíveis nesta etapa, não se constata ilegalidade patente pela entrada na residência que justifique o excepcional trancamento do processo, sem prejuízo de discussão mais aprofundada da dinâmica fática na fase instrutória e na sentença. 5. É assente neste Superior Tribunal de Justiça que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a decisão agravada pelos próprios fundamentos (AgRg no HC n. 749.888/RS, Rel. Ministro Jesuíno Rissato - Desembargador Convocado do TJDFT, 5ª T., DJe 26/8/2022). 6. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 1.006.709/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 4/3/2026, DJEN de 9/3/2026.)
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