- Relator(a)
- Ministro Joel Ilan Paciornik
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 04/03/2026
- Data de publicação
- 09/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 04/03/2026, p. 09/03/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. TRIBUNAL DO JÚRI. CONTRADIÇÃO ENTRE QUESITOS. PRECLUSÃO. NULIDADE NÃO CONFIGURADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, no qual se alegava nulidade absoluta na condenação do agravante pelo Tribunal do Júri, em razão de contradição entre as respostas dos jurados aos quesitos formulados. 2. A defesa sustenta que, ao reconhecer o privilégio em relação ao corréu executor do crime, os jurados não poderiam ter condenado o agravante como mandante do homicídio qualificado por motivo torpe e recurso que dificultou a defesa da vítima, alegando violação ao art. 490 do Código de Processo Penal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se houve contradição entre as respostas dos jurados aos quesitos formulados, que justificasse a anulação do julgamento do Tribunal do Júri, nos termos do art. 490 do Código de Processo Penal. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A alegação de nulidade está abarcada pela preclusão, conforme o art. 571, VIII, do Código de Processo Penal, uma vez que as nulidades relativas à quesitação devem ser apontadas no momento oportuno, o que não foi feito pela defesa. 5. A formulação dos quesitos seguiu a ordem estabelecida no art. 483 do Código de Processo Penal, e não houve registro de insurgência ou reclamação das partes quanto à sua apresentação. 6. Além disso, a contradição prevista no art. 490 do Código de Processo Penal refere-se às respostas dentro de uma mesma série de quesitos, sendo possível que diferentes circunstâncias fáticas sejam reconhecidas em séries distintas, relativas a acusados diferentes. 7. Esta Corte Superior entende que a coexistência de distintas motivações subjetivas para os corréus não configura nulidade absoluta, sendo a valoração dessas nuances fáticas competência exclusiva dos jurados. 8. A análise da idoneidade das provas produzidas em Plenário, para o fim de se concluir pela contradição dos quesitos apontados, demandaria incursão no conjunto fático-probatório, o que não é admitido em habeas corpus. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A contradição prevista no art. 490 do Código de Processo Penal refere-se às respostas dentro de uma mesma série de quesitos, sendo possível que diferentes circunstâncias fáticas sejam reconhecidas em séries distintas, relativas a acusados diferentes. 2. As nulidades ocorridas no plenário do Tribunal do Júri, no que se refere à quesitação, devem ser apontadas no momento oportuno, sob pena de preclusão. 3. A soberania dos veredictos do Tribunal do Júri permite a coexistência de distintas motivações subjetivas para corréus, não configurando nulidade absoluta. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 483, 490 e 571, VIII. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 1.500.980/RS, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe 24.03.2015; STJ, HC 507.207/DF, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 19.05.2020, DJe 12.06.2020; STJ, HC 448.085/PR, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 06.08.2019, DJe 22.08.2019. (AgRg no HC n. 1.040.977/PR, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 4/3/2026, DJEN de 9/3/2026.)
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