- Relator(a)
- Ministro Joel Ilan Paciornik
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 04/03/2026
- Data de publicação
- 09/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 04/03/2026, p. 09/03/2026
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. MINORANTE DO ART. 121, §1º, DO CÓDIGO PENAL. NULIDADE POR FALTA DE QUESITAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus substitutivo de revisão criminal, mas concedeu a ordem de ofício para redimensionar a pena do paciente condenado a 28 anos de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática de duplo homicídio qualificado, nos termos do art. 121, §2º, inciso IV, c/c art. 61, inciso I, art. 29, na forma do art. 69, todos do Código Penal. 2. O Tribunal de origem negou provimento à apelação interposta pelo paciente, mantendo a condenação e a dosimetria da pena, sob o fundamento de que a decisão dos jurados não foi manifestamente contrária à prova dos autos e que a legítima defesa não se aplica quando a reação é desproporcional. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se a minorante prevista no art. 121, §1º, do Código Penal foi reconhecida implicitamente pelos jurados, considerando que a legítima defesa foi afastada apenas por excesso nos meios de reação; e (ii) saber se há nulidade no julgamento por falta de quesitação da minorante do art. 121, §1º, do Código Penal. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A minorante do art. 121, §1º, do Código Penal não foi reconhecida pelos jurados, nem foi objeto de quesitação autônoma, conforme determinado no art. 483, inciso IV, do Código de Processo Penal, sendo inviável sua aplicação. 5. O princípio da correlação exige que a quesitação feita ao júri seja estritamente correspondente aos termos da denúncia e da pronúncia. Não há prova pré-constituída de que a tese da injusta provocação da vítima tenha integrado a discussão submetida ao Conselho de Sentença. 6. A tese de continuidade delitiva não foi suscitada nas instâncias precedentes e demandaria revolvimento fático-probatório, o que é vedado em sede de habeas corpus. 7. A soberania dos veredictos do Tribunal do Júri deve ser respeitada, não sendo possível a submissão do apelante a novo julgamento, pois os jurados optaram por uma das possíveis interpretações sobre os fatos diante do robusto conjunto de provas. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Resultado do Julgamento: Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A minorante do art. 121, §1º, do Código Penal não pode ser reconhecida quando não foi objeto de quesitação autônoma aos jurados, conforme o art. 483, inciso IV, do Código de Processo Penal. 2. O princípio da correlação exige que a quesitação feita ao júri seja estritamente correspondente aos termos da denúncia e da pronúncia. 3. A soberania dos veredictos do Tribunal do Júri deve ser respeitada, não sendo possível a submissão do apelante a novo julgamento diante da inexistência de decisão manifestamente contrária à prova dos autos. 4. O pedido de reconhecimento de crime continuado em lugar do concurso material depende de reexame do conjunto fático-probatório, sendo inviável em sede de habeas corpus. Dispositivos relevantes citados:Código Penal, art. 121, §2º, inciso IV; art. 29; art. 61, inciso I; art. 69; Código de Processo Penal, art. 483, inciso IV. Jurisprudência relevante citada:STF, Tema de Repercussão Geral n° 1.068; STJ, HC n. 624.350/SC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 09.12.2020; STJ, AgRg no HC n. 820.299/ES, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 10.12.2024. (AgRg no HC n. 1.034.647/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 4/3/2026, DJEN de 9/3/2026.)
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