JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Raul Araújo
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
19/10/2020
Data de publicação
16/11/2020

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 19/10/2020, p. 16/11/2020

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. MULTA CONTRATUAL. CERTEZA, LIQUIDEZ E EXIGIBILIDADE. MATÉRIA DE DEFESA QUE PODE SER DISCUTIDA EM EMBARGOS À EXECUÇÃO. AJUIZAMENTO DE AÇÃO ORDINÁRIA. DESNECESSIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Agravo interno contra decisão da Presidência que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial. 2. A Corte de origem concluiu expressamente que o contrato objeto de execução traz obrigação certa, líquida e exigível em relação à cláusula penal por descumprimento de qualquer das obrigações contratuais e que o próprio recorrente apontou o descumprimento de parcela dos deveres contratuais, ainda que de forma ínfima, não havendo óbice ao ajuizamento da execução. 3. Nesse contexto, a modificação de tal entendimento lançado no v. acórdão recorrido demandaria o revolvimento de suporte fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 7 deste Pretório. 4. Nos termos da jurisprudência do STJ, permite-se a discussão em embargos à execução de toda matéria de defesa, a qual poderia ser objeto de processo de conhecimento, sendo possível em embargos à execução rever toda a relação contratual existente entre as partes, não havendo no art. 745 do Código de Processo Civil comando impeditivo (REsp 700.528/RS, Rel. Ministro CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO, Terceira Turma, DJ de 5/3/2007). 5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.670.603/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 19/10/2020, DJe de 16/11/2020.)
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