- Relator(a)
- Ministro Joel Ilan Paciornik
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 04/03/2026
- Data de publicação
- 09/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 04/03/2026, p. 09/03/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto pela Defensoria Pública da União contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor do agravante, condenado à pena de 10 anos, 3 meses e 20 dias de reclusão, em regime inicial fechado, além do pagamento de 1.496 dias-multa, pela prática dos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico, previstos nos artigos 33, caput, e 35 da Lei n. 11.343/2006. 2. A decisão monocrática não conheceu do habeas corpus, fundamentando-se na impossibilidade de revolvimento do conjunto fático-probatório na via estreita do writ, e na existência de elementos concretos que demonstram a participação do agravante na traficância e o vínculo estável e permanente entre os agentes para a prática do crime de associação para o tráfico. 3. No agravo regimental, a defesa alegou que a condenação do agravante foi baseada exclusivamente em presunções derivadas de depoimentos policiais, divergências entre as versões dos corréus e na reincidência específica, sem produção de prova idônea da autoria delitiva. Sustentou que o corréu Fernando assumiu a propriedade da droga apreendida e que o agravante seria mero usuário, presente na residência apenas para adquirir entorpecente. Reiterou a inexistência de elementos que comprovem vínculo estável e permanente entre o agravante e os demais acusados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se a decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus, por entender que a condenação estava lastreada em provas suficientes, deve ser reformada para absolver o agravante por ausência de materialidade ou insuficiência probatória. 5. Outra questão em discussão é se a decisão monocrática deixou de considerar novos elementos de prova e argumentos apresentados na revisão criminal, que poderiam impactar a análise da materialidade e autoria dos crimes imputados. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. As instâncias ordinárias ofereceram elementos robustos de prova para a condenação do agravante, incluindo monitoramento policial por duas semanas, apreensão de grande quantidade de drogas, petrechos utilizados na traficância e depoimentos dos policiais envolvidos na investigação. 7. A decisão monocrática não foi reformada, pois não se verificou flagrante ilegalidade que justificasse a concessão do habeas corpus, sendo inviável o reexame de fatos e provas nesta via. 8. A alegação de ausência de vínculo estável e permanente entre os agentes foi afastada, pois as instâncias ordinárias consignaram elementos concretos que evidenciam a divisão de tarefas e a atuação coordenada dos corréus na prática do crime de associação para o tráfico. 9. A validade dos depoimentos prestados pelos policiais encontra respaldo na jurisprudência consolidada dos tribunais superiores, que reconhecem a presunção de veracidade dos testemunhos de agentes públicos, salvo demonstração de má-fé ou contradição com outros elementos de prova. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. A condenação por tráfico de drogas e associação para o tráfico pode ser mantida quando lastreada em provas robustas, como monitoramento policial, apreensão de drogas e depoimentos de agentes públicos. 2. O reexame de fatos e provas é inviável na via do habeas corpus, salvo flagrante ilegalidade. 3. A tipificação do crime de associação para o tráfico exige a demonstração de vínculo estável e permanente entre os agentes, não bastando a mera reunião ocasional para a prática do delito. Dispositivos relevantes citados:Lei n. 11.343/2006, arts. 33 e 35; CPP, art. 386, incisos V e VII. Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 999.090/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 18/6/2025, DJEN de 26/6/2025; STJ, AgRg no HC 958.083/SP, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 19/2/2025, DJEN de 24/2/2025. (AgRg no HC n. 1.042.733/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 4/3/2026, DJEN de 9/3/2026.)
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