JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Joel Ilan Paciornik
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
04/03/2026
Data de publicação
09/03/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 04/03/2026, p. 09/03/2026

Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO AO TRÁFICO DE DROGAS. REVISÃO CRIMINAL. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE PROVAS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do STJ que indeferiu liminarmente habeas corpus, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210 do RISTJ. 2. O agravante foi condenado à pena de 4 anos e 1 mês de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 952 dias-multa, pela prática do crime de associação ao tráfico de drogas, previsto no art. 35, caput, c/c o art. 40, VI, da Lei n. 11.343/2006. A apelação interposta pela defesa foi negada pelo Tribunal de origem, que manteve a condenação. Após o trânsito em julgado da apelação, foi proposta revisão criminal pela defesa, julgada improcedente pelo Tribunal de origem 3. Nas razões recursais, a defesa alegou fragilidade das provas que fundamentaram a condenação, ausência de demonstração de vínculo associativo estável e permanente, e que a prisão em flagrante não autoriza a presunção de vínculo duradouro exigido pelo art. 35 da Lei n. 11.343/2006. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se é possível a absolvição do agravante, mediante reexame de provas, na via estreita do habeas corpus, considerando a alegação de ausência de vínculo associativo estável e permanente para a configuração do crime de associação ao tráfico de drogas. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A revisão criminal possui cabimento restrito, sendo admitida apenas em situações excepcionais, como a descoberta de novas provas ou flagrante ilegalidade, não podendo ser utilizada como substituto de apelação ou recurso especial. 6. O Tribunal de origem concluiu pela participação do agravante no delito de associação ao tráfico de drogas, com base em análise exauriente das provas produzidas nos autos, incluindo depoimentos de testemunhas policiais e apreensão de materiais relacionados à contabilidade do tráfico de drogas. 7. A reversão do entendimento do Tribunal de origem para absolver o agravante é inadmissível na via do habeas corpus, que não permite incursão fático-probatória. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A revisão criminal possui cabimento restrito, sendo admitida apenas em situações excepcionais, como a descoberta de novas provas ou flagrante ilegalidade, não podendo ser utilizada como substituto de apelação ou recurso especial. 2. O habeas corpus não é via adequada para reexame de matéria fático-probatória. Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 35, caput, c/c art. 40, VI; CPP, art. 621, incisos I, II e III; RISTJ, art. 21-E, IV, c/c art. 210. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 999.090/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 18/6/2025, DJEN de 26/6/2025; STJ, AgRg no HC n. 1.032.565/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/10/2025, DJEN de 14/10/2025; HC n. 1.021.926/RO, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 15/10/2025, DJEN de 21/10/2025). (AgRg no HC n. 1.051.664/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 4/3/2026, DJEN de 9/3/2026.)
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