JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Rogerio Schietti Cruz
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
04/03/2026
Data de publicação
09/03/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 04/03/2026, p. 09/03/2026

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO E EXPOSIÇÃO DE MERCADORIA IMPRÓPRIA AO CONSUMO. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO DO WRIT. SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Este habeas corpus foi impetrado em 14/10/2025 e se insurge contra acórdão de apelação transitado em julgado em 7/10/2025. Além disso, não consta nenhum processo com o nome do insurgente como agravante em recurso especial, oriundo do estado da federação mencionado, no âmbito desta Corte Superior. 2. Este Tribunal reconhece a impossibilidade do uso do habeas corpus em substituição à revisão criminal. A crescente quantidade de impetrações que, antes, deveriam ser examinadas em instâncias diversas, enfraquece as funções constitucionais desta Corte em detrimento da eficácia do recurso especial para a delimitação de teses a fim de trazer uniformidade e previsibilidade ao sistema jurídico. Ademais, a hipótese não comporta concessão da ordem de ofício, uma vez que se requer o reconhecimento de nulidade para a absolvição do condenado. 3. A despeito disso, a jurisprudência deste Tribunal Superior, em respeito à segurança jurídica e a lealdade processual, tem se orientado no sentido de que mesmo as nulidades denominadas absolutas, ou qualquer outra falha ocorrida no acórdão impugnado, também devem ser arguidas em momento oportuno, sujeitando-se à preclusão temporal. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 1.043.955/MS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 4/3/2026, DJEN de 9/3/2026.)
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