JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Joel Ilan Paciornik
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
04/03/2026
Data de publicação
09/03/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 04/03/2026, p. 09/03/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. REGIME PRISIONAL. HARMONIA DE ENTENDIMENTO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que indeferiu liminarmente habeas corpus, ao fundamento de que não há manifesta ilegalidade na manutenção do regime prisional fechado, tendo em vista a harmonia de entendimento entre o decidido no acórdão e a jurisprudência desta Corte Superior acerca do tema. 2. O habeas corpus foi indeferido liminarmente com base em único fundamento apoiado na jurisprudência pacífica desta Corte Superior, que autoriza o recrudescimento do regime prisional, nas hipóteses em que demonstrada a gravidade concreta do delito, independentemente da primariedade do réu ou das circunstâncias judiciais favoráveis. 3. Nas razões recursais, a defesa novamente insurge-se contra a fixação do regime fechado para o cumprimento da pena, sob o argumento de ser inviável a aplicação de regime mais gravoso ao que teria direito, se considerado o quantum estabelecido na sentença condenatória, sob pena de afronta à orientação das Súmulas n. 440/STJ, 718 e 719/STF. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental pode ser conhecido, considerando a ausência de impugnação específica dos fundamentos autônomos que embasaram o indeferimento liminar do habeas corpus. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A ausência de impugnação específica do fundamento que embasou o indeferimento liminar do habeas corpus impede o conhecimento do agravo regimental, conforme disposto na Súmula n. 182 do STJ. 6. A jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a parte tem o dever de refutar todos os motivos autonomamente considerados para manter os capítulos decisórios objeto do agravo interno, total ou parcialmente. 7. A defesa não demonstrou a inaplicabilidade dos precedentes indicados na decisão recorrida ao caso concreto, nem apresentou julgados contemporâneos ou supervenientes que comprovassem entendimento diverso do STJ sobre o ponto controvertido. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: 1. É inviável o agravo do art. 545 do Código de Processo Civil que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada. 2. A parte tem o dever de refutar todos os motivos autonomamente considerados para manter os capítulos decisórios objeto do agravo interno, total ou parcialmente. Dispositivos relevantes citados: RISTJ, art. 34, XVIII, "a"; CPC, art. 545; Súmula n. 182 do STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 522.303/MS, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 23.02.2021, DJe 01.03.2021; STJ, EREsp 1.424.404/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 20.10.2021, DJe 17.11.2021; STJ, AgRg no HC 900.649/GO, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 17.06.2024, DJe 20.06.2024; STJ, AgRg no HC 747.786/SE, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 24.06.2024, DJe 27.06.2024. (AgRg no HC n. 1.044.147/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 4/3/2026, DJEN de 9/3/2026.)
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