JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Joel Ilan Paciornik
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
04/03/2026
Data de publicação
09/03/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 04/03/2026, p. 09/03/2026

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DO JULGADO RECORRIDO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, em razão da impossibilidade de verificar a existência de flagrante ilegalidade, considerando que a defesa não se manifestou sobre todos os fundamentos utilizados pelo Tribunal de origem para negar a detração da pena ao paciente no período em que esteve em recolhimento domiciliar noturno. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se é possível conhecer do habeas corpus, no qual a defesa não infirmou todos os fundamentos do julgado atacado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Princípio da Dialeticidade impõe à defesa o ônus de impugnar todos os fundamentos da decisão atacada. A ausência de manifestação sobre alguns dos motivos utilizados pelo Tribunal de origem para negar o pleito deduzido na origem impede a verificação de flagrante ilegalidade. IV. DISPOSITIVO E TESE 4. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: Não se verifica a existência de flagrante ilegalidade quando a defesa não ataca especificamente todos os fundamentos do julgado impugnado, em obediência ao Princípio da Dialeticidade. Dispositivos relevantes citados: Não há dispositivos específicos citados no documento. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 802.034/RS, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024; STJ, AgRg no HC n. 809.390/MG, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 8/5/2023, DJe de 16/5/2023. (AgRg no HC n. 1.044.836/PR, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 4/3/2026, DJEN de 9/3/2026.)
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