JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Rogerio Schietti Cruz
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
04/03/2026
Data de publicação
09/03/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 04/03/2026, p. 09/03/2026

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. PERICULUM LIBERTATIS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. SUBSTITUIÇÃO POR CAUTELARES DIVERSAS. INSUFICIÊNCIA E INADEQUAÇÃO. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. A prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de antecipação da pena e não decorra, automaticamente, da natureza abstrata do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º, CPP). 2. Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos, dos quais se se possa extrair o perigo que a liberdade plena do investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo penal (arts. 312 e 315 do CPP). 3. São idôneos os fundamentos elencados pelas instâncias ordinárias para justificar a custódia provisória do réu, visto que contextualizaram, em dados concretos, o periculum libertatis. 4. O decisum destacou a gravidade concreta da conduta supostamente perpetrada, diante do transporte interestadual de elevada quantidade de droga - mais de uma tonelada de maconha (1.650 kg ao todo), além do risco de reiteração delitiva, uma vez que o acusado teria sido preso em flagrante, poucos dias antes do fato em análise, ao transportar mercadorias contrabandeadas em caminhão. 5. Embora a defesa afirme que o réu desconhecia o conteúdo da carga transportada, essa circunstância não foi reconhecida pelas instâncias ordinárias. O exame da matéria, portanto, demandaria ampla dilação probatória, medida incompatível com a via estreita do habeas corpus. 6. Quanto à contemporaneidade, o Tribunal a quo foi claro ao demonstrar que o tempo decorrido entre a data dos fatos e a representação pela prisão cautelar do acusado foi preciso para a devida apuração do ocorrido, uma vez que o motorista do veículo se evadiu e foram necessárias diligências para sua identificação e localização. 7. Tais elementos são suficientes, nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, para justificar a imposição da cautela extrema, bem como para obstar a aplicação de medidas menos gravosas. 8. Agravo não provido. (AgRg no HC n. 1.045.435/PR, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 4/3/2026, DJEN de 9/3/2026.)
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