JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Joel Ilan Paciornik
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
04/03/2026
Data de publicação
09/03/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 04/03/2026, p. 09/03/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. PRECLUSÃO DA MATÉRIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus, em razão de deficiência na instrução do feito, pela ausência do inteiro teor do acórdão impugnado, e pela preclusão sui generis da matéria, considerando que a impetração questionava acórdão proferido em abril de 2021. 2. Nas razões recursais, a defesa alegou a necessidade de superar a inadequação da via eleita, em razão de flagrante ilegalidade na condenação do agravante, e sustentou que os documentos juntados aos autos seriam suficientes para a compreensão da controvérsia, além de reiterar teses de mérito relativas à suposta violação do art. 155 do CPP e à fragilidade das provas que embasaram a condenação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental pode ser conhecido, considerando a ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, que indeferiu liminarmente o habeas corpus por deficiência na instrução e pela preclusão sui generis da matéria. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A decisão agravada indeferiu liminarmente o habeas corpus com base em dois fundamentos autônomos: (i) deficiência na instrução do feito, pela ausência do inteiro teor do acórdão impugnado; e (ii) preclusão sui generis da matéria, considerando que a impetração questionava acórdão proferido em abril de 2021. 5. A parte agravante não impugnou de forma específica os fundamentos da decisão agravada, limitando-se a alegar genericamente que os documentos juntados aos autos seriam suficientes para a compreensão da controvérsia, sem complementar a parte do acórdão não juntada no momento da impetração, e sem refutar o óbice da preclusão sui generis. 6. A jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a parte tem o dever de refutar "em tantos quantos forem os motivos autonomamente considerados para manter os capítulos decisórios objeto do agravo interno total ou parcial" (EREsp n. 1.424.404/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 20/10/2021, DJe de 17/11/2021). 7. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada atrai a incidência da Súmula n. 182 do STJ, que dispõe ser inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: 1. A parte agravante deve impugnar todos os fundamentos autônomos que sustentam a decisão agravada, sob pena de incidência da Súmula n. 182 do STJ. 2. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada inviabiliza o conhecimento do agravo regimental. Dispositivos relevantes citados: RISTJ, art. 258, caput; CPC, art. 545; CPP, art. 155. Jurisprudência relevante citada: STJ, EREsp 1.424.404/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 20.10.2021, DJe 17.11.2021; STJ, AgRg no HC 900.649/GO, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 17.06.2024, DJe 20.06.2024; STJ, AgRg no HC 747.786/SE, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 24.06.2024, DJe 27.06.2024. (AgRg no HC n. 1.046.646/RJ, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 4/3/2026, DJEN de 9/3/2026.)
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