- Relator(a)
- Ministro Joel Ilan Paciornik
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 04/03/2026
- Data de publicação
- 09/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 04/03/2026, p. 09/03/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. TEMA 1.068 DO STF. APLICAÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus, em razão da deficiência de sua fundamentação, bem como pela aplicação do Tema n. 1.068 da Repercussão Geral do STF, ao caso em análise. 2. Nas razões recursais, a defesa insiste na tese de ilegalidades ocorridas no julgamento do ora agravante pelo tribunal do júri, que resultariam em constrangimento ilegal a ele imposto, seja em razão de condenação inidônea, seja pela prisão imediata determinada pelo juízo sentenciante. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental pode ser conhecido, considerando a ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, que indeferiu liminarmente o habeas corpus por deficiência na fundamentação e pela aplicação de jurisprudência consolidada sobre o tema controvertido. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A decisão agravada indeferiu liminarmente o habeas corpus com base em dois fundamentos autônomos: (i) deficiência na fundamentação do habeas corpus, em afronta ao princípio da dialeticidade, e, (ii) aplicação do Tema n. 1.068 da Repercussão Geral do STF, que autoriza a execução imediata da pena imposta pelo tribunal do júri. 5. A parte agravante não impugnou de forma específica os fundamentos da decisão agravada, limitando-se a reprisar idêntica argumentação outrora apresentada no habeas corpus e que, diga-se de passagem, já foi considerada desconexa com o decidido pelo Tribunal de origem e com o próprio pedido formulado na ação mandamental. 6. A jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a parte tem o dever de refutar "em tantos quantos forem os motivos autonomamente considerados para manter os capítulos decisórios objeto do agravo interno total ou parcial" (EREsp n. 1.424.404/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 20/10/2021, DJe de 17/11/2021). 7. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada atrai a incidência da Súmula n. 182 do STJ, que dispõe ser inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: 1. A parte agravante deve impugnar todos os fundamentos autônomos que sustentam a decisão agravada, sob pena de incidência da Súmula n. 182 do STJ. 2. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada inviabiliza o conhecimento do agravo regimental. Dispositivos relevantes citados: RISTJ, art. 258, caput; CPC, art. 545; CPP, art. 155. Jurisprudência relevante citada: STJ, EREsp 1.424.404/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 20.10.2021, DJe 17.11.2021; STJ, AgRg no HC 900.649/GO, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 17.06.2024, DJe 20.06.2024; STJ, AgRg no HC 747.786/SE, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 24.06.2024, DJe 27.06.2024. (AgRg no HC n. 1.047.005/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 4/3/2026, DJEN de 9/3/2026.)
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