JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Joel Ilan Paciornik
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
04/03/2026
Data de publicação
09/03/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 04/03/2026, p. 09/03/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU OMISSÃO. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça que, à unanimidade, negou provimento ao agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor da embargante. 2. A embargante foi condenada à pena de 6 anos de reclusão, em regime inicial fechado, além do pagamento de 600 dias-multa, pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06. O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo negou provimento à apelação defensiva, tendo o acórdão transitado em julgado em 6/8/2025. O habeas corpus foi impetrado em 23/10/2025, após o trânsito em julgado da condenação. 3. O acórdão embargado não conheceu do habeas corpus por dois fundamentos: (i) o writ foi manejado como substitutivo de revisão criminal após o trânsito em julgado, sem inauguração da competência do Superior Tribunal de Justiça; e (ii) houve supressão de instância, pois o Tribunal de origem não enfrentou expressamente as teses de ilicitude da prova por violação domiciliar e de ofensa ao art. 155 do Código de Processo Penal. 4. Nos embargos de declaração, a embargante sustenta contradição lógica no acórdão embargado, obscuridade quanto ao critério jurídico adotado e omissão quanto ao caráter absoluto das nulidades arguidas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. A questão em discussão consiste em saber se há contradição, obscuridade ou omissão no acórdão embargado, que justificariam o acolhimento dos embargos de declaração. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão no acórdão embargado, não se prestando ao reexame de questões já decididas ou à modificação do julgado por inconformismo da parte com o resultado desfavorável. 7. Não há contradição no acórdão embargado, pois o vício que enseja embargos de declaração é aquele interno ao julgado, entre os fundamentos adotados e as conclusões, o que não se verifica no caso. 8. Não há omissão quanto ao caráter absoluto das nulidades arguidas, pois o acórdão embargado enfrentou expressamente o argumento de que as nulidades absolutas seriam cognoscíveis de ofício, consignando que, mesmo em se tratando de matéria de ordem pública, é imprescindível o prévio debate na instância de origem para exame por este Tribunal Superior. 9. O julgador não está obrigado a se manifestar sobre todos os argumentos suscitados pela parte, bastando que resolva a controvérsia de forma clara, suficiente e fundamentada, superando racionalmente os argumentos contrários. 10. A embargante busca, na verdade, a rediscussão da matéria já decidida pelo colegiado, finalidade para a qual os embargos de declaração não se prestam. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: Dispositivos relevantes citados:CPP, arts. 155, 226 e 619; Lei n. 11.343/06, art. 33, caput; Regimento Interno do STJ, art. 263. Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp 101.686, Rel. Min. Laurita Vaz, Quinta Turma, DJe 2/12/2013. (EDcl no AgRg no HC n. 1.046.965/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 4/3/2026, DJEN de 9/3/2026.)
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