JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Joel Ilan Paciornik
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
04/03/2026
Data de publicação
09/03/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 04/03/2026, p. 09/03/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TRÁFICO DE DROGAS. TRÁFICO PRIVILEGIADO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra decisão monocrática que negou provimento ao agravo regimental interposto pelo embargante, condenado por tráfico de drogas, buscando a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. 2. O embargante alegou omissão na fundamentação do acórdão, sustentando que não houve enfrentamento exauriente sobre a aplicação de temas repetitivos do STJ e do STF ao caso concreto, além de omissão quanto ao caso paradigma HC n. 1030748-SP e ao Tema 1331 do STJ. Requereu a flexibilização do princípio da segurança jurídica em prol da justiça substancial e a reconsideração do acórdão embargado com efeitos infringentes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se há omissão, contradição ou obscuridade na decisão embargada, especialmente quanto à aplicação dos Temas Repetitivos 1.139 e 1.154 do STJ e Tema 712 do STF, ao caso paradigma HC n. 1030748-SP, e ao Tema 1331 do STJ, bem como se é possível flexibilizar o princípio da segurança jurídica para revisão do acórdão embargado. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar omissão, contradição, ambiguidade ou obscuridade no julgado, conforme disposto no art. 619 do Código de Processo Penal e art. 263 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. 5. Não se constatou omissão, contradição ou obscuridade na decisão embargada, sendo os embargos utilizados como meio de insurgência contra o mérito do decisum, o que não é permitido. 6. A fundamentação do acórdão embargado foi suficiente para afastar a aplicação da causa especial de diminuição de pena do tráfico privilegiado, com base em elementos concretos que demonstram a dedicação do agente a atividades criminosas, como a quantidade e variedade de drogas apreendidas, a posse de balança de precisão e numerário. 7. O caso paradigma citado pelo embargante (HC n. 1030748-SP) não é idêntico ao caso em exame, pois a fundamentação do acórdão embargado contém carga argumentativa mais extensa e não se limita à existência de ações penais em curso. 8. O novo entendimento jurisprudencial firmado após o trânsito em julgado da condenação, ainda que mais benéfico ao réu, não autoriza, por si só, a revisão do édito condenatório, em respeito ao princípio da segurança jurídica. 9. Os embargos de declaração não se prestam para revisão do julgado em caso de mero inconformismo da parte, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar omissão, contradição, ambiguidade ou obscuridade no julgado, não se prestando para revisão do mérito da decisão. 2. A fundamentação do acórdão embargado foi suficiente para afastar a aplicação da causa especial de diminuição de pena do tráfico privilegiado, com base em elementos concretos que demonstram a dedicação do agente a atividades criminosas. 3. O novo entendimento jurisprudencial firmado após o trânsito em julgado da condenação, ainda que mais benéfico ao réu, não autoriza, por si só, a revisão do édito condenatório, em respeito ao princípio da segurança jurídica. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; Lei nº 11.343/2006, art. 33, § 4º; RISTJ, art. 263. Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp 2.814.944/RS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18.02.2025; STJ, EDcl no AgRg no HC 833.392/PR, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 26.09.2023; STJ, EDcl no AgRg nos EDcl nos EDcl no AREsp 2.249.797/SE, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 27.06.2023. (EDcl no AgRg no HC n. 1.041.183/PR, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 4/3/2026, DJEN de 9/3/2026.)
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