- Relator(a)
- Ministro Raul Araújo
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 19/10/2020
- Data de publicação
- 16/11/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 19/10/2020, p. 16/11/2020
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. ACIDENTE PESSOAL. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA E ANÁLISE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. As razões apresentadas no recurso especial encontram-se dissociadas do que foi decidido no v. acórdão recorrido, circunstância que caracteriza deficiência na fundamentação do apelo nobre e atrai, por analogia, o óbice da Súmula 284 do eg. Supremo Tribunal Federal. 2. É vedado à parte inovar nas razões do agravo interno, tendo em vista a ocorrência da preclusão como consequência de a questão não ter sido tratada oportunamente em sede de recurso especial. 3. A Corte de origem expressamente consignou que não ficou comprovado pela agravante que o agravado foi devidamente informado sobre as restrições das coberturas securitárias contratadas. Nesse contexto, a modificação de tal entendimento lançado no v. acórdão recorrido demandaria a interpretação de cláusulas contratuais e o revolvimento de suporte fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial, a teor do que dispõem as Súmulas 5 e 7 deste Pretório. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 1.874.760/SC, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 19/10/2020, DJe de 16/11/2020.)
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