- Relator(a)
- Ministro Raul Araújo
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 23/11/2020
- Data de publicação
- 17/12/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 23/11/2020, p. 17/12/2020
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. PRAZO PRESCRICIONAL. TERMO INICIAL. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA INCAPACIDADE. INVALIDEZ PERMANENTE POR ACIDENTE. COBERTURA SECURITÁRIA. REVISÃO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. DEVER DE INFORMAÇÃO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A negativa de prestação jurisdicional não foi configurada, pois o acórdão estadual examinou, de forma fundamentada, os pontos essenciais ao deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte recorrente. 2. Consoante a jurisprudência desta Corte, "o prazo prescricional para o segurado ajuizar ação contra a seguradora, buscando pagamento de indenização por invalidez, com base em seguro em grupo, é de 1 (um) ano e começa a fluir da data em que teve ciência inequívoca de sua incapacidade" (AgInt no AREsp 1.459.697/ES, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, DJe de 28/5/2020). 3. Uma vez reconhecido pela Corte local que a indenização é devida na integralidade do capital segurado, tendo em vista que o contrato estabelece cobertura para invalidez permanente total ou parcial por acidente no valor de 100% do capital segurado, sem nenhuma menção à graduação das lesões, a revisão dessa premissa para ajuste do montante indenizatório demandaria o reexame do acervo fático-probatório dos autos e a interpretação das cláusulas contratuais, a justificar a incidência das Súmulas 5 e 7/STJ. 4. Fica inviabilizado o conhecimento de tema trazido no recurso especial, mas não debatido e decidido nas instâncias ordinárias, porquanto ausente o indispensável prequestionamento. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.487.913/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 23/11/2020, DJe de 17/12/2020.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.