JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Joel Ilan Paciornik
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
04/03/2026
Data de publicação
09/03/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 04/03/2026, p. 09/03/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRECLUSÃO TEMPORAL SUI GENERIS. NULIDADES ABSOLUTAS. SEGURANÇA JURÍDICA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus, em razão de a impetração atacar acórdão prolatado há mais de três anos, já operada a preclusão da matéria. 2. A Defensoria Pública sustenta que o habeas corpus seria o único meio idôneo para cessar ilegalidade que restringe a liberdade do paciente, argumentando que não há preclusão para a análise do writ e que a exigência de recurso próprio ou revisão criminal não encontra amparo legal. 3. O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não provimento do recurso. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode ser conhecido e utilizado como meio idôneo para atacar decisão prolatada há mais de três anos, já operada a preclusão temporal da matéria. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal orienta que mesmo as nulidades absolutas devem ser arguidas em momento oportuno, sujeitando-se à preclusão temporal sui generis, em respeito aos princípios da segurança jurídica e da lealdade processual. 6. O longo decurso de tempo entre o trânsito em julgado da decisão atacada e a impetração do habeas corpus impede o seu conhecimento, considerando-se a preclusão da matéria. 7. Não há flagrante ilegalidade que justifique a concessão da ordem, sendo necessário prestigiar a eficácia preclusiva da coisa julgada. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A alegação de nulidades absolutas ou qualquer outra falha ocorrida em acórdão impugnado está sujeita à preclusão temporal sui generis, em respeito aos princípios da segurança jurídica e da lealdade processual. 2. O habeas corpus não pode ser utilizado para superar a preclusão temporal de matéria já transitada em julgado, sob pena de transformar o writ em sucedâneo da revisão criminal. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 97; CPP, art. 416. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 948.491/RJ, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 12.02.2025; STJ, AgRg no HC 944.502/RR, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 04.11.2024; STF, HC 102.077/SP, Rel. Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, DJe 01.04.2014; STF, HC 143045 Agrg, Rel. Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, DJe 16.08.2017. (AgRg no HC n. 1.047.806/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 4/3/2026, DJEN de 9/3/2026.)
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