- Relator(a)
- Ministro Joel Ilan Paciornik
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 04/03/2026
- Data de publicação
- 09/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 04/03/2026, p. 09/03/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. PRECLUSÃO TEMPORAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus, em razão de preclusão temporal, considerando o trânsito em julgado da decisão atacada. 2. A Defensoria Pública da União sustenta que o habeas corpus pode ser utilizado para sanar flagrante ilegalidade, mesmo após o trânsito em julgado, diferenciando-o da revisão criminal. 3. O Ministério Público Federal opinou pelo conhecimento e não provimento do agravo regimental. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode ser utilizado para corrigir ilegalidade ou abuso de poder após o trânsito em julgado da decisão atacada, considerando os princípios da segurança jurídica e da preclusão temporal. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal estabelece que mesmo as nulidades absolutas devem ser arguidas em momento oportuno, sujeitando-se à preclusão temporal. 6. O habeas corpus não se presta a substituir a revisão criminal, sendo inadequado para o exame de questões que demandem amplo revolvimento probatório ou que estejam fulminadas pela preclusão. 7. Não há flagrante ilegalidade que justifique a concessão da ordem, considerando o longo decurso de tempo desde o trânsito em julgado da decisão atacada. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. O habeas corpus não pode ser utilizado para superar a preclusão temporal de nulidades não arguidas no momento oportuno. 2. A preclusão temporal aplica-se mesmo às nulidades absolutas, em respeito aos princípios da segurança jurídica e da lealdade processual. Dispositivos relevantes citados:CPP, arts. 647 e 647-A. Jurisprudência relevante citada:STJ, HC 569.716/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 23/6/2020; STJ, RHC 97.329/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 14/9/2020; STF, HC 102.077/SP, Rel. Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, DJe 1/4/2014. (AgRg no HC n. 1.059.381/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 4/3/2026, DJEN de 9/3/2026.)
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