- Relator(a)
- Ministro Joel Ilan Paciornik
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 04/03/2026
- Data de publicação
- 09/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 04/03/2026, p. 09/03/2026
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO COM NUMERAÇÃO SUPRIMIDA. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. DOSIMETRIA DA PENA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, nos autos da Revisão Criminal n. 2264976-27.2025.26.0000. 2. O paciente foi condenado em primeira instância pelo crime de transporte de arma de fogo com numeração suprimida (art. 16, § 1º, IV, da Lei n. 10.826/03), com pena de 4 anos, 2 meses e 12 dias de reclusão, em regime inicial fechado, e 14 dias-multa. 3. O Tribunal de origem negou provimento à apelação n. 1500606-33.2024.8.26.0318, em julgamento ocorrido em 24/2/2025, decisão que transitou em julgado em 29/3/2025. 4. A revisão criminal foi indeferida, com fundamento na ausência de decisão contrária à evidência dos autos e ao texto expresso da lei penal, bem como na inexistência de descompasso entre a condenação e o quadro probatório. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há duas questões em discussão: (i) saber se há insuficiência probatória para a condenação do paciente pelo crime de transporte de arma de fogo com numeração suprimida, considerando os depoimentos dos policiais e a alegação de que a arma pertencia exclusivamente à corré Stefani; e (ii) saber se a dosimetria da pena foi fixada de forma desproporcional, especialmente quanto à exasperação da pena-base em 1/5 devido aos maus antecedentes. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Os depoimentos dos policiais, corroborados pelas circunstâncias da prisão em flagrante e pela apreensão da arma de fogo e munições, foram considerados prova idônea para sustentar a condenação, não havendo vício de credibilidade. 7. A alegação de que a arma pertencia exclusivamente à corré Stefani e que o paciente não tinha conhecimento de sua existência no veículo não foi considerada plausível, diante dos elementos probatórios que indicam o envolvimento do paciente. 8. A dosimetria da pena foi realizada de forma proporcional, considerando os maus antecedentes a partir de duas condenações anteriores, justificando a exasperação da pena-base em 1/5 acima do mínimo legal. 9. A alteração da conclusão das instâncias ordinárias acerca da autoria e materialidade delitivas demandaria o reexame de provas, o que é incompatível com a via estreita do habeas corpus. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 621, I; CP, art. 59; Lei n. 10.826/03, art. 16, § 1º, IV. Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp n. 2.562.332/RS, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 20/5/2025, DJEN de 26/5/2025; STJ, AgRg no AREsp n. 2.806.899/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 19/8/2025, DJEN de 29/8/2025; STJ, HC n. 902.471/SP, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 22/10/2024, DJe de 29/10/2024; STJ, AgRg no REsp n. 2.114.612/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 16/9/2024, DJe de 18/9/2024. (AgRg no HC n. 1.048.950/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 4/3/2026, DJEN de 9/3/2026.)
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