JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Joel Ilan Paciornik
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
02/09/2025
Data de publicação
08/09/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 02/09/2025, p. 08/09/2025

Ementa

Direito processual penal. Agravo regimental. Posse ilegal de arma de fogo com numeração suprimida. Reexame de provas. Súmula 7/STJ. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do recurso especial, em razão do óbice da Súmula n. 7/STJ. 2. O agravante foi condenado pela prática do delito de posse ilegal de arma de fogo com numeração suprimida, tipificado no art. 16, parágrafo único, IV, da Lei n. 10.826/03. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se é possível a absolvição do agravante sem o reexame do conjunto fático-probatório, apenas pelo reenquadramento jurídico dos fatos registrados no acórdão recorrido. III. Razões de decidir 4. A análise do acervo probatório realizada pelo Tribunal de origem concluiu pela manutenção da condenação, com base em diversos elementos probatórios, incluindo interceptações telefônicas e depoimento testemunhal. 5. A revisão do entendimento do Tribunal de origem, para afirmar a ausência de indícios suficientes de autoria, exigiria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada na via especial, conforme Súmula n. 7 do STJ. IV. Dispositivo e tese 6. Resultado do Julgamento: Agravo desprovido. Tese de julgamento: 1. O reexame do conjunto fático-probatório dos autos é vedado na via especial, conforme Súmula n. 7 do STJ. Dispositivos relevantes citados:Lei n. 10.826/03, art. 16, parágrafo único, IV. Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AgRg no AREsp n. 2.364.362/RJ, rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em 23/4/2024; STJ, AgRg no AgRg no AREsp n. 2.409.376/SP, rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 6/2/2024. (AgRg no AREsp n. 2.704.795/GO, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 2/9/2025, DJEN de 8/9/2025.)
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