- Relator(a)
- Ministro Og Fernandes
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 19/10/2020
- Data de publicação
- 14/12/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, j. 19/10/2020, p. 14/12/2020
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CONTRATOS ADMINISTRATIVOS. MALFERIMENTO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. REAJUSTE DE VALORES. REVISÃO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. ÓBICE DA SÚMULA 7 DO STJ. 1. Não prospera a tese de contrariedade aos arts. 489 e 1.022 do CPC, porquanto o acórdão questionado fundamentou, claramente, o posicionamento por ele assumido, de modo a prestar a jurisdição que lhe foi postulada. 2. Sendo assim, não há que se falar em omissão do aresto. O fato de o Tribunal a quo haver decidido a lide de forma contrária à defendida pela requerente, elegendo fundamentos diversos daqueles por ela propostos, não configura omissão nem outra causa passível de exame mediante a oposição de embargos de declaração. 3. Na espécie, o Tribunal de origem registrou que não há que se falar em reajustamento, uma vez que, ao acrescer valores aos contratos, os termos aditivos acabaram por incorporar as variações verificadas no período. 4. A revisão do julgado implica o imprescindível reexame das cláusulas contratuais e das provas constantes dos autos, o que é defeso em recurso especial, em face do que preceituam as Súmulas 5 e 7 do STJ. 5. No tocante ao apelo extremo fundado na alínea c do dispositivo constitucional, é pacífica a jurisprudência deste Tribunal Superior de que a incidência do enunciado 7 da Súmula do STJ impede o exame de dissídio jurisprudencial, na medida em que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do aresto, tendo em vista a situação fática do caso concreto. 6. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.836.416/SC, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 19/10/2020, DJe de 14/12/2020.)
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