- Relator(a)
- Ministro Joel Ilan Paciornik
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 04/03/2026
- Data de publicação
- 09/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 04/03/2026, p. 09/03/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. REVISÃO CRIMINAL. FLAGRANTE ILEGALIDADE NÃO CONFIGURADA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INVIABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que indeferiu liminarmente habeas corpus, ao fundamento de inadequação da via eleita para discutir condenação transitada em julgado. 2. Nas razões recursais, a defesa alegou manifesta ilegalidade no afastamento da causa de diminuição da pena relativa ao tráfico privilegiado, salientando que a reincidência do paciente não pode ser utilizada para este fim, pois ultrapassado o período depurador de 5 anos entre o cumprimento integral da pena imposta no processo n. 086/2.13.0002033-8, arquivado desde 19/12/2017, e a prática do ilícito que ensejou a presente condenação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a impetração de habeas corpus como substitutivo de revisão criminal para discutir condenação transitada em julgado, bem como se há flagrante ilegalidade na dosimetria da pena que justifique a concessão da ordem de ofício. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O Superior Tribunal de Justiça possui jurisprudência pacífica no sentido de que não se admite a impetração de habeas corpus como substitutivo de revisão criminal quando não houve prévia instauração da competência deste Tribunal, conforme o art. 105, inciso I, alínea "e", da Constituição Federal. 5. A via adequada para questionar a aplicação da lei penal aos fatos, em caso de condenação proferida por tribunal estadual já transitada em julgado, é a revisão criminal perante o próprio Tribunal de origem, e não o habeas corpus dirigido diretamente ao Superior Tribunal de Justiça. 6. A análise de possível ilegalidade manifesta no acórdão a autorizar a concessão da ordem de ofício é inviável, na espécie, ante a ausência de enfrentamento, pelo TJRS, da premissa relativa ao cumprimento da pena e arquivamento do processo que originou a reincidência - sob pena de indevida supressão de instância. 7. Outrossim, eventual modificação das conclusões alcançadas pelo Tribunal de origem quanto ao possível advento do período depurador demandaria aprofundado revolvimento fático-probatório dos autos, vedado em sede de habeas corpus, de rito célere e cognição sumária. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. Não se admite a impetração de habeas corpus como substitutivo de revisão criminal para discutir condenação transitada em julgado, quando não houve prévia instauração da competência do Superior Tribunal de Justiça. 2. Inviável a análise de irresignação não enfrentada pelo Tribunal de origem, e que demande reexame de fatos e provas em sede de habeas corpus. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, inciso I, alínea "e"; RISTJ, art. 258. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 1.025.708/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 29.10.2025, DJEN de 05.11.2025; STJ, AgRg no HC 998.548/SC, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 29.10.2025, DJEN de 06.11.2025; STJ, AgRg no HC n. 823.044/DF, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 20/12/2023; STJ, AREsp n. 2.933.142/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 21/10/2025, DJEN de 28/10/2025. (AgRg no HC n. 1.049.385/RS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 4/3/2026, DJEN de 9/3/2026.)
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