- Relator(a)
- Ministro Joel Ilan Paciornik
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 04/03/2026
- Data de publicação
- 09/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 04/03/2026, p. 09/03/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. REVISÃO CRIMINAL. FLAGRANTE ILEGALIDADE NÃO CONFIGURADA. PRECLUSÃO SUI GENERIS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que indeferiu liminarmente habeas corpus, ao fundamento de inadequação da via eleita para discutir condenação transitada em julgado. 2. Nas razões recursais, a defesa alegou manifesta ilegalidade na dosimetria da pena imposta ao agravante, sustentando a ocorrência de dupla valoração da única condenação anterior transitada em julgado (reincidência), em violação ao princípio do ne bis in idem e à Súmula 241/STJ. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a impetração de habeas corpus como substitutivo de revisão criminal para discutir condenação transitada em julgado, bem como se há flagrante ilegalidade na dosimetria da pena que justifique a concessão da ordem de ofício. III. Razões de decidir 4. O Superior Tribunal de Justiça possui jurisprudência pacífica no sentido de que não se admite a impetração de habeas corpus como substitutivo de revisão criminal quando não houve prévia instauração da competência deste Tribunal, conforme o art. 105, inciso I, alínea "e", da Constituição Federal. 5. A via adequada para questionar a aplicação da lei penal aos fatos, em caso de condenação proferida por tribunal estadual já transitada em julgado, é a revisão criminal perante o próprio Tribunal de origem, e não o habeas corpus dirigido diretamente ao Superior Tribunal de Justiça. 6. A análise de possível ilegalidade manifesta no acórdão a autorizar a concessão da ordem de ofício é inviável, na espécie, ante a preclusão sui generis da matéria, considerando o transcurso de mais de sete anos entre a impetração do mandamus e a sessão de julgamento da apelação em que teria ocorrido a suposta ilegalidade. 7. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça - STJ e do Supremo Tribunal Federal - STF, em respeito aos princípios da segurança jurídica e da lealdade processual, tem se orientado no sentido de que mesmo as nulidades denominadas absolutas, ou qualquer outra falha ocorrida no acórdão impugnado, também devem ser arguidas em momento oportuno, sujeitando-se à preclusão temporal sui generis para a impetração tardia do remédio constitucional. 8. No caso concreto, o longo decurso de tempo entre a prolação do acórdão impugnado e a impetração do habeas corpus afasta a possibilidade de reconhecimento de flagrante ilegalidade que justifique a concessão da ordem de ofício. IV. Dispositivo e tese 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. Não se admite a impetração de habeas corpus como substitutivo de revisão criminal para discutir condenação transitada em julgado, quando não houve prévia instauração da competência do Superior Tribunal de Justiça. 2. A alegação de nulidades absolutas ou falhas no acórdão impugnado está sujeita à preclusão temporal, em respeito aos princípios da segurança jurídica e da lealdade processual. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, inciso I, alínea "e"; RISTJ, art. 258. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 1.025.708/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 29.10.2025, DJEN de 05.11.2025; STJ, AgRg no HC 998.548/SC, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 29.10.2025, DJEN de 06.11.2025; STJ, AgRg no HC 851.309/MG, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 12.12.2023, DJe de 15.12.2023; STJ, RHC 97.329/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 14.09.2020; STJ, HC 569.716/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, DJe 23.06.2020; STJ, AgRg no RHC 134.300/SC, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe 30.09.2021. (AgRg no HC n. 1.042.482/GO, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 4/3/2026, DJEN de 9/3/2026.)
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