- Relator(a)
- Ministro Joel Ilan Paciornik
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 04/03/2026
- Data de publicação
- 09/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 04/03/2026, p. 09/03/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. SÚMULA N. 691 DO STF. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática do Ministro Presidente do Superior Tribunal de Justiça que indeferiu liminarmente habeas corpus, com fundamento na Súmula n. 691 do Supremo Tribunal Federal e nos artigos 21-E, IV, e 210 do Regimento Interno do STJ. 2. O habeas corpus originário foi impetrado pela Defensoria Pública em favor de paciente preso em flagrante pela suposta prática do crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006), com prisão convertida em preventiva. A defesa alegou ausência de fundamentação idônea na decisão que decretou a prisão preventiva, desproporcionalidade da medida, e violação ao princípio da homogeneidade das medidas cautelares. 3. A decisão agravada aplicou o óbice da Súmula n. 691 do STF, considerando que o mérito do habeas corpus originário ainda não foi apreciado pelo Tribunal de origem, não havendo excepcionalidade que justificasse a superação do referido enunciado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se a aplicação da Súmula n. 691 do STF, que veda o conhecimento de habeas corpus contra decisão denegatória de liminar em writ ainda pendente de julgamento no Tribunal de origem, pode ser superada em razão de alegada teratologia manifesta ou ilegalidade flagrante. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A Súmula n. 691 do STF tem como fundamento a preservação da sistemática recursal e o respeito às competências constitucionalmente estabelecidas, impedindo a supressão de instância e a manifestação prematura de tribunais superiores sobre matérias ainda não apreciadas em sua plenitude pelo tribunal de origem. 6. A análise dos argumentos apresentados pela defesa, que alegam teratologia manifesta e ilegalidade flagrante, demandaria exame aprofundado do conjunto fático-probatório e das circunstâncias concretas da prisão preventiva, matéria que ainda não foi apreciada pelo Tribunal de origem. 7. A ausência de demonstração de ilegalidade flagrante ou excepcionalidade apta a justificar a superação do óbice da Súmula n. 691 do STF impede a análise do mérito do habeas corpus neste momento processual. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. A Súmula nº 691 do STF veda o conhecimento de habeas corpus contra decisão denegatória de liminar em writ ainda pendente de julgamento no Tribunal de origem, salvo em casos de teratologia manifesta ou ilegalidade flagrante. 2. A análise de argumentos que demandem exame aprofundado do conjunto fático-probatório e das circunstâncias concretas da prisão preventiva, ainda não apreciados pelo Tribunal de origem, configura indevida supressão de instância. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; Lei nº 11.343/2006, art. 33, caput; CPP, art. 312; Regimento Interno do STJ, arts. 21-E, IV, e 210. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula nº 691; STJ, AgRg no HC 1.018.320/SP, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 03.09.2025. (AgRg no HC n. 1.050.486/RJ, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 4/3/2026, DJEN de 9/3/2026.)
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