- Relator(a)
- Ministro Joel Ilan Paciornik
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 04/03/2026
- Data de publicação
- 09/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 04/03/2026, p. 09/03/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. PRECLUSÃO TEMPORAL. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE MANIFESTA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado pela Defensoria Pública da União em favor do paciente, condenado à pena de 8 anos e 2 meses de reclusão, em regime inicial fechado, além do pagamento de 1.400 dias-multa, pela prática do crime de tráfico de drogas, tipificado no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, por duas vezes, na forma do art. 71 do Código Penal. 2. Fato relevante. A impetração originária, datada de 06 de novembro de 2025, alegava insuficiência do conjunto probatório, fragilidade e contradição dos depoimentos colhidos, quantidade ínfima de substância apreendida e ausência de elementos típicos da traficância. Subsidiariamente, apontava ausência de fundamentação na dosimetria da pena. 3. Decisões anteriores. O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo negou provimento à apelação defensiva em 03 de março de 2023, mantendo a sentença condenatória por seus próprios fundamentos. A decisão agravada não conheceu do habeas corpus em razão da preclusão temporal, considerando o longo decurso de tempo entre o julgamento da apelação e a impetração do habeas corpus, sem alegação de nulidade ou falha no momento oportuno. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode ser admitido após o trânsito em julgado da condenação, em razão de alegada manifesta ilegalidade, e se há elementos para desclassificar a conduta para o art. 28 da Lei de Drogas ou revisar a dosimetria da pena. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de manifesta ilegalidade, o que não se verifica no caso concreto. 6. A jurisprudência excepcional que admite o habeas corpus após o trânsito em julgado pressupõe a existência de ilegalidade flagrante, aferível de plano, sem necessidade de revolvimento do acervo fático-probatório. 7. As alegações defensivas relativas à fragilidade do conjunto probatório, à quantidade de droga apreendida, à ausência de petrechos típicos da traficância e à condição de dependente químico do paciente demandariam incursão aprofundada na seara fático-probatória, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus. 8. A condição de dependente químico do paciente não obsta, por si só, a caracterização do delito de tráfico de drogas, conforme pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal. 9. A preclusão temporal foi corretamente reconhecida, considerando o longo decurso de tempo entre o trânsito em julgado da condenação e a impetração do habeas corpus, em respeito aos princípios da segurança jurídica e da lealdade processual. 10. As instâncias de origem fundamentaram adequadamente a condenação do paciente pelo crime de tráfico de drogas, com base em elementos concretos, como a natureza e quantidade das substâncias apreendidas, forma de acondicionamento e depoimentos de agentes públicos que gozam de especial credibilidade. 11. A análise do conjunto fático-probatório para acolher a tese defensiva ou revisar a dosimetria da pena encontra óbice na via do habeas corpus, de cognição sumária e rito célere. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de manifesta ilegalidade. 2. A preclusão temporal deve ser reconhecida em respeito aos princípios da segurança jurídica e da lealdade processual. 3. A condição de dependente químico não afasta, por si só, a caracterização do delito de tráfico de drogas. 4. A análise do conjunto fático-probatório para alterar conclusões das instâncias ordinárias é incabível em sede de habeas corpus. Dispositivos relevantes citados:Lei n. 11.343/2006, art. 33; CPP, art. 654, § 2º; RISTJ, art. 34, XX. Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 851.309/MG, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 12.12.2023; STJ, RHC 97.329/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 14.09.2020; STJ, AgRg no RHC 134.300/SC, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe 30.09.2021. (AgRg no HC n. 1.050.801/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 4/3/2026, DJEN de 9/3/2026.)
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