- Relator(a)
- Ministro Joel Ilan Paciornik
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 04/03/2026
- Data de publicação
- 09/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 04/03/2026, p. 09/03/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. PRECLUSÃO TEMPORAL. INDEFERIMENTO LIMINAR. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão do Ministro Presidente do Superior Tribunal de Justiça que indeferiu liminarmente habeas corpus, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, do Regimento Interno do STJ. 2. No recurso, a defesa reiterou os argumentos do habeas corpus, alegando constrangimento ilegal, pleiteando absolvição, desclassificação da conduta para o art. 28 da Lei n. 11.343/2006, redimensionamento da pena e alteração do regime. 3. Parecer do Ministério Público Federal opinando pelo não provimento do recurso. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus pode ser provido, considerando a preclusão temporal sui generis e os princípios da segurança jurídica e da lealdade processual. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O habeas corpus foi impetrado contra condenação já transitada em julgado há mais de 10 anos, não havendo alegação de nulidade ou falha no acórdão impugnado. 6. A jurisprudência do STJ estabelece que o habeas corpus não deve ser conhecido quando utilizado como substitutivo de revisão criminal em hipóteses nas quais não houve inauguração da competência do STJ. 7. O artigo 105, inciso I, alínea e, da Constituição Federal, limita a competência originária do STJ para julgar revisões criminais e ações rescisórias de seus próprios julgados. 8. A preclusão temporal sui generis, decorrente do longo decurso de tempo desde o trânsito em julgado do acórdão impugnado, impede o conhecimento do habeas corpus, em respeito aos princípios da segurança jurídica e da lealdade processual. 9. Não há flagrante ilegalidade que justifique a concessão da ordem de ofício. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: Dispositivos relevantes citados:CF/1988, art. 105, I, e; RISTJ, art. 21-E, IV, c/c art. 210. Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 903.400/RS, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe 17.6.2024; STJ, AgRg no HC 885.889/RS, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 13.6.2024; STJ, AgRg no HC 852.988/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 12.6.2024; STJ, AgRg no HC 908.528/MG, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe 28.5.2024; STJ, AgRg no HC 883.647/MG, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe 15.5.2024; STJ, AgRg no HC 887.735/PE, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 25.4.2024; STJ, HC 790.768/SP, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJe 10.4.2024; STJ, AgRg no HC 757.635/SC, Rel. Min. Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, DJe 15.3.2024; STJ, AgRg no HC 825.424/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 3.7.2024; STJ, AgRg no HC 820.174/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 15.8.2024; STJ, AgRg no HC 913.826/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 3.7.2024; STJ, AgRg no HC 899.551/SC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 29.4.2024; STJ, HC 951.587, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, DJe 11.10.2024; STJ, HC 946.770, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe 10.10.2024; STJ, HC 928.307, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo, DJe 07.10.2024; STJ, HC 933.593, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe 02.10.2024; STJ, HC 951.599, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, DJe 11.10.2024; STJ, HC 951.471, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, DJe 10.10.2024; STJ, HC 951.294, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe 10.10.2024. (AgRg no HC n. 1.058.686/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 4/3/2026, DJEN de 9/3/2026.)
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