JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Joel Ilan Paciornik
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
04/03/2026
Data de publicação
09/03/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 04/03/2026, p. 09/03/2026

Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS. TRÁFICO PRIVILEGIADO. EXASPERAÇÃO DE PENA. REGIME PRISIONAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus, mantendo a condenação do agravante por tráfico de drogas, tipificado no art. 33, caput, c/c art. 40, V, da Lei n. 11.343/2006, com pena de 7 anos, 9 meses e 10 dias de reclusão, em regime inicial fechado, além do pagamento de 777 dias-multa. 2. A defesa alegou que a quantidade de entorpecente e a condição de "mula" não são suficientes, por si só, para afastar o redutor do § 4º do art. 33 da Lei de Drogas. Requereu a aplicação do redutor do art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, em seu grau máximo, o redimensionamento do aumento operado pelo art. 40, V, da Lei n. 11.343/2006 ao mínimo legal, e, subsidiariamente, o afastamento da exasperação da pena-base e a fixação de regime inicial semiaberto. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se há ilegalidade na dosimetria da pena, na aplicação da causa de aumento do art. 40, V, da Lei n. 11.343/2006, no afastamento do redutor do tráfico privilegiado e na fixação do regime fechado. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. As instâncias ordinárias afastaram a causa de diminuição de pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006 com base em elementos concretos, como a elevada quantidade de drogas apreendidas (mais de duas toneladas de maconha), o modus operandi do delito, tendo as drogas sido transportadas com logística atípica entre estados da Federação, sendo ocultadas no caminhão em meio a uma carga de milho, o que demonstra não se tratar o agravante de agente ocasional ou simples "mula", mas de pessoa dedicada ao comércio ilícito de entorpecentes. 5. A exasperação da pena-base foi devidamente fundamentada, considerando a quantidade e natureza dos entorpecentes apreendidos, conforme previsão expressa do art. 42 da Lei n. 11.343/2006, que estabelece a preponderância desses fatores na fixação da pena. 6. A aplicação da causa de aumento do art. 40, V, da Lei n. 11.343/2006 foi justificada pelo longo percurso percorrido (de Ponta Porã/MS até Pardinho/SP), sendo proporcional ao caso concreto. 7. Apesar do quantum de pena aplicado permitir, em tese, a fixação do regime semiaberto, a pena-base foi estabelecida acima do mínimo legal, o que justifica a imposição de regime prisional mais gravoso, no caso o fechado, de acordo com o disposto no § 3º do art. 33, c/c o art. 59 do Código Penal. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: Dispositivos relevantes citados:Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º; art. 40, inciso V; Código Penal, art. 59; Súmulas 7, 83, 182 do STJ. Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp n. 2.883.793/AL, Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 9.9.2025; STJ, AgRg no AREsp n. 2.839.252/SC, Min. Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, julgado em 7/10/2025; STJ, AgRg no AREsp n. 2.949.493/MS, Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 15/10/2025; STJ, AgRg no AREsp n. 2.891.081/CE, Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 19/8/2025; STJ, AgRg no HC n. 824.515/SP, Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 22/9/2023. (AgRg no HC n. 1.034.399/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 4/3/2026, DJEN de 9/3/2026.)
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